TJDFT - 0741938-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de agosto de 2018, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de setembro de 2018 a julho de 2021, a título de contribuição previdenciária mais reflexos no 13º salário, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 240397173 e fichas financeiras ID 234738827, com exceção das relativas aos meses de agosto de 2018 e de agosto de 2021 a outubro de 2024.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:38
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741938-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2025 20:48:46.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:20
Outras decisões
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09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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