TJDFT - 0709104-05.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709104-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSIMAR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro diapasão, nada a prover quanto à manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade da sua realização, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise, especialmente porque a parte ré sequer foi citada.
Demais disso, verifico que não há qualquer pedido pendente de apreciação, e diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Por fim, tendo em conta que a relação entre as partes é de consumo, e que o(a) autor(a) reside em Samambaia, resta deferida a possibilidade de citação por Whatsapp (se necessária/se o caso).
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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