TJDFT - 0810930-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810930-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDEIDES ARAUJO RANGEL REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prorrogação da suspensão dos prazos processuais formulado pela advogada Carolina Medeiros Brito, OAB/DF 46.710, única patrona constituída nos autos pela parte ré, com fundamento no art. 313, IX, § 6º, do CPC, na Lei nº 13.363/2016 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e equidade de gênero.
A legislação prevê a suspensão por 30 dias, porém, há precedentes que reconhecem a possibilidade de extensão do prazo, desde que comprovada a impossibilidade do exercício da advocacia durante o período, conforme recomendações médicas.
No caso concreto, a requerente apresentou atestado médico (ID 239006223) que indica necessidade de afastamento por 120 dias, considerando o parto cesáreo ocorrido em 16/05/2025, bem como a recuperação pós-parto e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida do recém-nascido.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a apresentação de atestado médico com recomendação expressa de afastamento constitui justa causa para suspensão ou devolução de prazo processual, sendo uma condição impeditiva da prática de atos processuais (AgInt no AREsp 1.720.052/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024).
Ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 492/2023, reforça que o puerpério deve ser analisado com sensibilidade, garantindo equidade no tratamento das advogadas que passam por esse período, evitando barreiras institucionais que dificultem o exercício da profissão.
Diante disso, defiro o pedido e suspendo os prazos processuais pelo período de 90 (noventa) dias, totalizando 120 dias de afastamento, a contar de 16/05/2025, nos termos do atestado médico anexado e dos fundamentos acima.
Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 238689379, para que o prazo para manifestação das partes em relação à sentença proferida sob ID 233204746 seja reaberto a partir do término da suspensão, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Proceda-se à anotação da suspensão no sistema processual, com ciência às partes para os devidos fins.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:36
Deferido o pedido de CLEDEIDES ARAUJO RANGEL - CPF: *09.***.*47-77 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEDEIDES ARAUJO RANGEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/05/2025 16:06
Outras decisões
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16/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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15/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:25
Juntada de ressalva
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24/02/2025 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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