TJDFT - 0735700-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735700-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON FREITAS VILACA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GILSON FREITAS VILAÇA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja determinada a remoção definitiva da imagem do Requerente das fanpages/perfis acima indicadas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; Indenizar o Requerente pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso”.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 238593788) em que requereu a total improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes.
Em resposta, o autor apresentou as declarações de Aline Marães Cerqueira enquanto a Empresa ré juntou a petição ID 242287002. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor afirma que manteve união estável com a Sra.
Valéria Moreira de Souza, a qual, após o término do relacionamento, continuou a manter fotos do casal em suas redes sociais, com legenda e status de relacionamento ainda ativo.
Sustenta que tais publicações configuram uso indevido de sua imagem e vêm lhe causando constrangimento.
Alega que tentou resolver a questão amigavelmente, inclusive junto ao Facebook, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que os serviços de internet só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus websites mediante ordem judicial que ateste a ilegalidade do material em que questão e que individualize o conteúdo por intermédio da URL.
Verbera, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, o que afastaria a existência do dano moral alegado.
A controvérsia gira em torno da alegada utilização indevida da imagem do autor por sua ex-companheira, em perfis de redes sociais, sendo imputada à plataforma Facebook a obrigação de remover esse conteúdo.
Todavia, a pretensão não merece prosperar.
A responsabilidade pela publicação das fotos é da usuária titular do perfil — a ex-companheira do autor — que não integra a presente relação processual.
Eventual violação ao direito de imagem, se existente, deveria ser discutida diretamente com ela, em ação própria.
A plataforma Facebook, na qualidade de provedor de rede social, não tem controle editorial sobre o conteúdo publicado pelos usuários, tampouco possui poder legal para impedir publicações futuras, salvo por meio de ordem judicial expressa, direcionada ao responsável direto pela veiculação.
Não tenho dúvida de que o provedor de aplicação apenas pode ser responsabilizado quando, devidamente notificado com a URL específica do conteúdo supostamente ilícito, permanece inerte.
No caso dos autos, o autor sequer apresentou as URLs válidas exigidas para viabilizar a análise técnica pela plataforma, circunstância que afasta qualquer omissão culposa da ré.
Não se pode exigir que a plataforma realize controle prévio ou censura de conteúdo que não produziu.
Imputar ao Facebook responsabilidade por publicações feitas por terceiros — sem o preenchimento dos requisitos mínimos legais — significaria inverter indevidamente o ônus da prova e subverter os limites da responsabilização civil no ambiente digital.
Dessa forma, inexiste ilicitude por parte da ré, não sendo cabível a obrigação de fazer pretendida, tampouco há elementos que justifiquem reparação por dano moral.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735700-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON FREITAS VILACA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 238779091).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:17
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:17
Outras decisões
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27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:31
Outras decisões
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30/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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