TJDFT - 0723028-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0723028-13.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0708389-49.2023.8.07.0003, indeferiu o pedido para expedição de ofício ao CAGED– Cadastro Geral de Empregos e Desempregos, nos seguintes termos: “Após intimado, a parte exequente pleiteou expedição de ofício ao CAGED/INSS, com fim de se verificar se o executado possui vínculo empregatício.
Dito isso, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, porquanto referida informação em nada contribuirá para a satisfação do crédito perseguido, ainda mais quando o pedido não vem acompanhado de motivação idônea.
Adianta-se que a aparente intenção do exequente em proceder à tentativa de penhora de salário do devedor, vai de encontro ao disposto no art. 833 do CPC.
Ademais, deve-se que não esgotadas as possibilidades de se encontrar bens do devedor, a exemplo da consulta em busca de imóveis (https://www.registrodeimoveisdf.com.br).
Intime-se, portanto, o exequente para indicar bens do devedor passiveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.”.
Em síntese, o Agravante alega que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para que se dê efetividade à tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789 do Código de Processo Civil).
Informa que o envio do Ofício ao CAGED tem o objetivo de obter informações acerca de vínculo empregatício do(s) executado(s), para que possa analisar a viabilidade de requerer a penhora salarial em percentual que preserve sua dignidade e subsistência.
Argumenta que a negativa de expedição de ofício ao CAGED viola o princípio da cooperação previsto no artigo 6° do CPC e que a execução deve ser realizada com o fim de satisfazer o crédito em execução.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento para deferir o pedido.
Preparo comprovado – Id. 72716315. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como visto, pede o Agravante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para ordenar a expedição de ofício ao CAGED para obter informações sobre a situação trabalhista dos executados.
No entanto, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso exige plausibilidade do direito alegado e probabilidade de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo, especialmente a plausibilidade do direito alegado.
Sucede que a ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não é destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de munir o Estado de dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em procedimento de cumprimento de sentença, o credor postulou a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para verificar a existência de vínculo empregatício da parte devedora e com o objetivo de eventual penhora de parcela do salário. 2.
O pedido não comporta acolhida, posto que, por expressa disposição legal, o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais. 3.
Considerando-se que o fim último da diligência requeria pelo credor é a penhora do salário do devedor, providência defesa em Lei, a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - seria providência inócua para a satisfação do crédito. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1682370, 07275907020228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 8/4/2023.) Por fim, registro que não há perigo de dano grave e de difícil reparação ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se os Agravados para que respondam, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/06/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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