TJDFT - 0704135-20.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de EMERSON DE LIMA TAVARES - CPF: *93.***.*47-15 (REQUERENTE)
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22/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA TAVARES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704135-20.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON DE LIMA TAVARES REQUERIDO: MARCELO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 241556313).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 18/07/2025, às 14hs.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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04/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:52
Deferido em parte o pedido de EMERSON DE LIMA TAVARES - CPF: *93.***.*47-15 (REQUERENTE)
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03/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704135-20.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON DE LIMA TAVARES REQUERIDO: MARCELO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 240992182, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025,às 17:44:09.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:50
Deferido o pedido de EMERSON DE LIMA TAVARES - CPF: *93.***.*47-15 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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