TJDFT - 0706468-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:54
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICA HUSTANE DE MORAES GONCALVES E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706468-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA HUSTANE DE MORAES GONCALVES E SILVA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 400,00 e R$ 29600,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 7/2/2025, solicitou um transporte privado (ida e volta) fornecido pela parte ré e foi atendida por um condutor que não pôde ser identificado.
Salienta que estava acompanhada de um de seus filhos (bebê de 3 meses), juntamente com um item de segurança (bebê conforto).
Narra que ao chegar ao ponto intermediário da viagem, desembarcou para buscar outra criança e tendo em vista que regressaria ao carro para continuar o itinerário, deixou a poltrona dentro do carro; todavia, o motorista não a esperou e saiu do local sem restituir o bebê conforto.
Acrescenta que tentou resolver, sem sucesso, a situação por meio dos meios administrativos disponibilizados pela parte ré.
A parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados pelo condutor parceiro e que não foram apresentadas provas do ato ilícito.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil): (1) o extravio do bebê conforto durante uma viagem realizada por meio da plataforma gerenciada pela parte ré, conforme se depreende da análise dos documentos de ids. 227606339, 227606340 227606341, 227606342, 227606343, 227606344 e 227609095; (2) que a parte ré, mesmo ciente do ocorrido, pouco fez para resolver o problema, sobretudo porque os colaboradores desta detêm os meios de contato com o condutor parceiro e não foram apresentadas provas que demonstrem a comunicação do ocorrido (narrativa da parte autora) ao motorista responsável (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Consequentemente, constata-se que os serviços contratados pela parte autora não foram prestados com a qualidade minimamente esperada.
Desta feita, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores despendidos pela parte autora na aquisição de novo item, similar ao extraviado.
O valor gasto consta no documento de id. 237159461, observado o princípio da congruência; sendo descabida a tese suscitada pela parte ré de que a data da nota fiscal é posterior ao momento em que o transporte foi realizado (id. 238124270), sobretudo porque o se discute é o valor do prejuízo (efetivamente demonstrado) e não a prática do ato ilícito (comprovada por outros elementos probatórios).
Em relação ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso do novo produto (18/2/2025) e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICA HUSTANE DE MORAES GONCALVES E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ERICA HUSTANE DE MORAES GONCALVES E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ERICA HUSTANE DE MORAES GONCALVES E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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