TJDFT - 0725638-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:28
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725638-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSE GOMES VALE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOSE GOMES VALE.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00, em até 4 (quatro) parcelas mensais.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) JOSE GOMES VALE, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:54
Homologada a Transação Penal
-
17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:59
Outras decisões
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03/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/07/2025 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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17/06/2025 14:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 17/06/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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12/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:14
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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17/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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