TJDFT - 0705618-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705618-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DOUGLAS DE SOUZA CRUZ SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra DOUGLAS DE SOUZA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
 
 O autor ao ID 248517459 desiste da ação.
 
 DECIDO.
 
 Não houve a busca e apreensão e apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas remanescentes pelo autor, se houver.
 
 Não há condenação em honorários.
 
 Promovo a remoção da restrição inserida via Renajud ao ID 234338551 (Placa SGN5H93), conforme abaixo descrito.
 
 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 12/09/2025 - 15:22:31 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07056182120258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07056182120258070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SGN5H93 DF CHEV/TRACKER T A LTZ DOUGLAS DE SOUZA CRUZ CIRCULACAO 30/04/2025 O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
 
 Arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
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                                            15/09/2025 11:40 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 11:40 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/09/2025 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            05/09/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 15:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            05/09/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 18:47 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 18:47 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            23/06/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:13 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705618-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DOUGLAS DE SOUZA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de id 239343591.
 
 Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:52:54.
 
 ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
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                                            13/06/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 16:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 18:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/05/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/04/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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