TJDFT - 0714748-08.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADEMAR FLORENCIO SEABRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714748-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMAR FLORENCIO SEABRA EXECUTADO: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
SENTENÇA ADEMAR FLORENCIO SEABRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 73650829) e foi suspenso por falta de bens em 07/06/2021 (ID 93728608).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:24
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADEMAR FLORENCIO SEABRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714748-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMAR FLORENCIO SEABRA EXECUTADO: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 07/06/2021 pela Decisão de ID 93728608, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Locação ID 73650829).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
03/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:37
Processo Desarquivado
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23/06/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
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23/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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04/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:48
Publicado Edital em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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09/02/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 12:05
Recebidos os autos
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09/12/2020 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 15:41
Recebidos os autos
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05/10/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/10/2020 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2020 16:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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