TJDFT - 0746569-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746569-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FERNANDES LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:24
Homologada a Transação
-
21/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:25
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719023-94.2025.8.07.0016
Mansur Motors Veiculos LTDA
Luciano Lacerda de Gouvea
Advogado: Marco Aurelio Mansur Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:48
Processo nº 0746019-17.2024.8.07.0000
Walter Bernardo de Melo
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Marcelo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:59
Processo nº 0753934-17.2024.8.07.0001
Celina Guadalupe de Macedo Ayres
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 13:08
Processo nº 0753934-17.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Celina Guadalupe de Macedo Ayres
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:56
Processo nº 0718792-18.2025.8.07.0000
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Pedro Luck de Mello Freyre
Advogado: Sergio Augusto Santana Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:53