TJDFT - 0723434-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0723434-34.2025.8.07.0000 REQUERENTE: LEONARDO WAISROS FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA REQUERIDO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por DENISE WAISROS PEREIRA e LEONARDO WAISROS FERREIRA para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto nos autos dos processos nº 0703862-26.2024.8.07.001.
Os requerentes sustentam que o imóvel adjudicado (matrícula 15.154) é bem de família e que sua ocupação por uma idosa e seu filho confere proteção jurídica à propriedade.
Alegam que a adjudicação ocorreu sem a intimação pessoal do segundo recorrente, contrariando o artigo 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do terceiro de boa-fé para a contagem do prazo dos embargos de terceiro.
Afirmam que o acórdão recorrido incorreu em teratologia ao presumir a ciência do segundo recorrente com base na intimação da inventariante, sem considerar sua renúncia à herança e sua não participação no espólio.
Aduzem que a ausência de intimação pessoal ensejou a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, e, que, ultrapassada a questão da intempestividade, os embargos de terceiros serão acolhidos, pois o imóvel adjudicado configura bem de família.
Defendem a urgência na concessão do efeito suspensivo, em razão do risco iminente de cumprimento do mandado de imissão na posse, o que poderia resultar na perda da residência dos recorrentes e de bens pessoais.
Asseveram que o cumprimento do mandado tornaria o dano irreversível, consolidando juridicamente a adjudicação.
Entendem estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender o cumprimento da sentença no processo de origem (autos nº 0052466-21.2008.8.07.0001) e determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse até o julgamento do recurso especial.
Decido.
Nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade, desde que presentes os requisitos de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à viabilidade de atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa medida, em situações excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica do STJ, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação (AgInt na Tutela Cautelar Antecedente nº 810/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/5/2025).
Ademais, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade, desde que presentes os requisitos de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que a suspensão dos efeitos não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Presidente do Tribunal de origem (artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC), se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 18/11/2024).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelos recorrentes.
De outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes sob o fundamento de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, sob fundamento de intempestividade, com base no art. 485, IV, do CPC.
Além disso, a embargada impugnou a gratuidade de justiça concedida aos embargantes, alegando insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes. (ii) verificar se os embargos de terceiro foram tempestivos, à luz da alegada ausência de intimação pessoal sobre a adjudicação do bem imóvel; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à gratuidade de justiça, os elementos apresentados nos autos (propriedade de empresas, padrão de vida demonstrado pelo imóvel adjudicado) não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Cabe à parte recorrente, que impugna o benefício, o ônus de demonstrar inequivocamente a inexistência de tal condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi feito. 4.
A intimação pessoal da inventariante da penhora do imóvel foi realizada em 05/11/2021, conforme documentos apresentados, cumprindo-se o disposto no art. 675 do CPC.
Assim, não há comprovação de erro na contagem do prazo, configurando-se a intempestividade dos embargos de terceiro. 5.
A argumentação acerca da ausência de ciência por parte de pessoa residente no imóvel, não afasta o reconhecimento da tempestividade, uma vez que a intimação da inventariante, na qualidade de representante do espólio, é suficiente para a formação do contraditório. 6.
O reconhecimento da natureza do imóvel como bem de família já foi objeto de decisão transitada em julgado, não cabendo nova discussão nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos não providos.
Teses de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido quando não há prova inequívoca capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte beneficiada. 2.
A ciência inequívoca da inventariante sobre a adjudicação do bem é suficiente para início da contagem do prazo para apresentação de embargos de terceiro, sendo intempestiva a oposição destes fora do prazo legal previsto no art. 675 do CPC. 3.
O reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, quando já decidido em processo anterior com trânsito em julgado, não pode ser rediscutido em novos embargos de terceiro. (ID 71222899 dos autos nº 0703862-26.2024.8.07.0001) Em uma análise perfunctória, reputo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a compreensão sobre a inequívoca ciência dos recorrentes a respeito da adjudicação do imóvel pelo acórdão vergastado decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, o que certamente, em sede de recurso especial a ser interposto, encontrará óbice no verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da referida decisão: Como se vê, o prazo para a oposição dos embargos de terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da expedição do auto de adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso dos autos, o prazo não foi observado pela parte embargante, uma vez que a expedição do auto de adjudicação ocorreu em 09.01.2024 e os embargos de terceiros foram opostos somente no dia 02.02.2024, isto é, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias e, além disso, em momento posterior à assinatura da carta, realizada dia 24.01.2024. É flagrante, portanto, a intempestividade dos presentes embargos, opostos após o decurso do prazo legal.
Não há como afastar a intempestividade com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo somente começa a fluir da data de intimação para desocupação do imóvel ou da efetiva turbação da posse, na forma alegada pelos embargantes, pois não estamos diante de “terceiro clássico” que não teve ciência dos atos executivos.
Em primeiro lugar, é preciso pontuar que os patronos da parte embargante são os mesmos advogados que representam o espólio devedor nos autos principais, cuja inventariante é a Sra.
Denise Waisros.
Os advogados atuam naquele feito desde outubro de 2020 (ID 76365343), isto é, antes mesmo da penhora do imóvel, tendo acompanhado e se manifestado sobre todos os procedimentos executivos.
Acresça-se a isso o fato de a embargante (Sra.
Denise), inventariante do espólio e viúva do Sr.
Jorge Luiz Santos Ferreira, ter sido intimada pessoalmente da penhora do imóvel no dia 05.11.2021, conforme certidão juntada no ID 107786774 daqueles autos Ou seja, não há como alegar o desconhecimento a fim de alargar o prazo para a oposição dos embargos, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos excepcionais.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de rediscutir a impenhorabilidade de bem já decidido judicialmente em processos anteriores.
A tentativa de reanálise da questão por terceiros que passaram a residir no imóvel após os atos de constrição afrontaria o princípio da segurança jurídica, permitindo indefinida revisão de decisões já acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Ainda que fosse possível superar tal barreira e reconhecer que os embargos de terceiros foram opostos no prazo legal, a tese arguida (impenhorabilidade do imóvel adjudicado por ser bem de família) não poderia ser reapreciada, pois já foi objeto de julgamento do AGI nº 0752205-90.2023.8.07.0000, conforme apontado pelo relator.
Sobre essa temática, registre-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside.
Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários” (AgInt no REsp n. 2.104.283/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 6/3/2024).
No tocante ao perigo da demora, embora se possa considera-lo presente na hipótese, em razão de os recorrentes estarem na iminência de serem forçados a desocupar o imóvel em que residem, por força do cumprimento do mandado de imissão na posse já emitido pelo juízo de origem, tal requisito, por si só, não basta para o deferimento da tutela de urgência.
A concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024).
Vale dizer, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, ainda que presente o requisito do perigo da demora.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade.
Desse modo, não há situação excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo antes da própria interposição do recurso especial, máxime quando ainda não esgotada a jurisdição ordinária (embargos de declaração opostos ainda pendentes de julgamento pela 2ª Turma Cível), o que reforça a inexistência de excepcionalidade para a concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se, por fim, que foi indeferido pelo relator o pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração (ID 72628822 dos autos nº 0703862-26.2024.8.07.0001).
Dessa forma, verificado que não se encontram presentes, concomitantemente, ambos os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0703862-26.2024.8.07.0001.
Após, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/06/2025 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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