TJDFT - 0759343-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICO ALVES LOPES em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:03
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ERICO ALVES LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759343-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICO ALVES LOPES EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DENADAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de acolher a sugestão do Toth, pois não se trata de hipótese de intervenção de terceiros.
Emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar a constrição do veículo, mediante juntada da decisão de penhora e da restrição RENAJUD; b) retificar o polo passivo, observando o disposto no art. 677, §4º, do CPC; c) juntar procuração outorgada pelo embargado nos autos principais, para cadastramento; d) retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do veículo objeto da constrição. e) comprovar o efetivo pagamento pela compra do veículo ao executado; e f) como prova de boa-fé, indicar o paradeiro do veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 07:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727625-74.2025.8.07.0016
Hermes Barbosa da Paixao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:19
Processo nº 0718859-96.2024.8.07.0006
Sophia Pacheco de Sousa
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 08:57
Processo nº 0718859-96.2024.8.07.0006
Sophia Pacheco de Sousa
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Advogado: Naim Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:24
Processo nº 0707975-77.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Fl...
Luiz Barros dos Santos
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 13:52
Processo nº 0717310-84.2025.8.07.0016
Fabio Neves Godoy Garcia
Felipe de Moura Seabra
Advogado: Mayara Cantuaria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 15:25