TJDFT - 0026132-23.2003.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/09/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 08:39 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/08/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 20:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 03:32 Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 03:29 Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2025 03:17 Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 14:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/06/2025 03:16 Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:16 Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 02:35 Publicado Certidão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2025 11:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2025 02:31 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026132-23.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDILSON SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
 
 Após este Juízo tomar conhecimento do falecimento do executado EDÍLSON SANTOS NASCIMENTO, a parte exequente foi regularmente intimada a proceder à substituição processual mediante indicação do inventariante do espólio ou dos sucessores do devedor, conforme se vê da decisão proferida em ID: 222391657, incluindo dilação de prazo (ID: 227359348).
 
 Em sua resposta, a parte exequente juntou a petição do ID: 231084446 informando que foi localizado um possível processo da suposta viúva do executado, postulando a expedição de ofício a tribunal distinto para obtenção de dados da possível representante legal do espólio".
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e disponho adiante.
 
 Em primeiro lugar, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado na petição em referência.
 
 Com efeito, infere-se do documento em ID: 231084451 que a demanda cadastrada no eg.
 
 Tribunal de Justiça de Sergipe (Autos nº 0058174-89.2024.8.025.0001) se refere à carta precatória tendo por objeto cártula de cheque.
 
 Assim, a expedição de ofício se revela inócua à regularização do polo passivo processual.
 
 Não obstante isso, verifico que a certidão de óbito juntada no ID: 175362329 denota, de forma indene de dúvidas, a existência de herdeiros do falecido.
 
 A propósito disso, o art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC, dispõe que “o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
 
 Desse modo, a norma jurídica em referência comina à parte exequente a realização dos atos processuais necessários para a estabilização do polo passivo, independentemente de intervenção judicial.
 
 Em segundo lugar, verifico que a ausência de estabilização do polo passivo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
 
 Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CITAÇÃO.
 
 NÃO EFETIVADA.
 
 FALECIMENTO DO REQUERIDO.
 
 INÉRCIA DO AUTOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 ARTIGO 485, IV, DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
 
 Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3.
 
 A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4.
 
 Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT.
 
 Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 FALECIMENTO DO RÉU.
 
 REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
 
 A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
 
 O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
 
 A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
 
 Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
 
 Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a constituição de título executivo em favor do credor.
 
 Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 20 de maio de 2025, 15:15:13.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 22:15 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 22:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/04/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            11/04/2025 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 02:19 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            04/03/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2025 16:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/03/2025 16:54 Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE). 
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                                            25/02/2025 10:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/02/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 21:45 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 21:45 Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE) 
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                                            04/11/2024 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            22/10/2024 16:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/10/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 19:42 Outras decisões 
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                                            24/09/2024 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            20/09/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:19 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/08/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 20:39 Outras decisões 
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                                            25/07/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            25/07/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 02:22 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/06/2024 17:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 14:08 Outras decisões 
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                                            28/05/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            27/05/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 23:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 21:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 15:09 Expedição de Carta. 
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                                            23/11/2023 18:44 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 18:44 Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE). 
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                                            05/11/2023 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            01/11/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 18:19 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 18:19 Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE) 
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                                            18/10/2023 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            17/10/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 18:59 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 18:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            19/09/2023 18:59 Outras decisões 
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                                            07/09/2023 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            06/09/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 01:31 Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:47 Publicado Decisão em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 15:01 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 15:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/06/2023 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            20/06/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2023 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 19:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 10:09 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 10:09 Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE). 
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                                            27/04/2023 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            27/04/2023 04:16 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2021 02:29 Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 20/08/2021 23:59:59. 
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                                            21/08/2021 02:29 Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59. 
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                                            13/08/2021 02:30 Publicado Despacho em 13/08/2021. 
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                                            13/08/2021 02:30 Publicado Despacho em 13/08/2021. 
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                                            12/08/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021 
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                                            09/08/2021 18:10 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2021 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            30/07/2021 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 02:28 Publicado Decisão em 23/07/2021. 
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                                            23/07/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021 
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                                            20/07/2021 16:49 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2021 16:49 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            06/07/2021 10:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            06/07/2021 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            05/07/2021 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2020 11:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/04/2020 20:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2020 17:11 Distribuído por sorteio 
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                                            15/04/2020 17:08 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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