TJDFT - 0714911-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:29
Outras decisões
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17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714911-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRE EDUARDO SOARES SANTOS SENTENÇA AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ajuíza ação contra ANDRE EDUARDO SOARES SANTOS.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste aos Ids 231356205, 231379930 e 235874028.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 213931291) e pela Defensoria Pública, representante da parte executada.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE EDUARDO SOARES SANTOS - CPF: *66.***.*10-26 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 18:35
Deferido o pedido de ANDRE EDUARDO SOARES SANTOS - CPF: *66.***.*10-26 (EXECUTADO).
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO SOARES SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:56
Outras decisões
-
29/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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