TJDFT - 0704481-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704481-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
S.
G.
C., S.
L.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN TAYHARA GOMES ALVES REZENDE EMBARGADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA DESPACHO Aguardem os autos o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704481-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
S.
G.
C., S.
L.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN TAYHARA GOMES ALVES REZENDE EMBARGADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça aos autores (Acórdão 1312724, 07286262120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Emende-se a inicial para: 1) anexar via da procuração e da declaração de hipossuficiência, em nome dos autores (outorgantes) e não da representante legal, todavia assinadas por esta; 2) anexar cópia das certidões de nascimento ou de documentos de identidade dos autores; 3) ponderar acerca da viabilidade dos presentes embargos à execução, sobretudo porque a dívida objeto da execução não é discutida nos autos da repactuação mencionada, não sendo este juízo competente para a inclusão desta dívida naquele feito, o que pode ser requerido pela própria representante legal dos autores perante o juízo competente, no entanto pode ser rejeitada em razão de ilegitimidade (a pessoa dos autores e seus direitos não se confundem com a pessoa da representante legal e com os direitos desta).
Não bastasse, advirto a representante legal dos embargantes, bem como o causídico (pai dos embargantes), que eventual condição de superendividamento dos representantes legais em nada interfere no direito dos demandantes para este feito, sendo certo que a obrigação cobrada na execução possui natureza propter rem, o que pode avançar inclusive sobre o direito de propriedade sobre o bem.
Anexar cópia da inicial de superendividamento, do recebimento da exordial e de eventual decisão/sentença relevante. 4) trazer expresso no pedido "b" a identificação da ação de superendividamento, as partes e o número do feito, além do juízo em que tramita; 5) trazer expresso no pedido "c" qual reavaliação deseja nos encargos cobrados e qual redução proporcional nos honorários advocatícios, lembrando que o pedido deve ser certo e determinado.
Ademais, diga quais honorários advocatícios são objeto de impugnação, os convencionais ou os sucumbenciais (legais, fixados no início da execução), sobretudo considerando a gratuidade da justiça ora concedida, que por si já suspende a cobrança destes últimos (CPC, art. 95, § 3º) e por não constar valores na 6ª coluna da planilha de ID 237894413 - Pág.1 (convencionais). 6) ajustar o pedido "e" para trazer expresso por qual motivo e fundamento deverá ser extinta a execução; 7) atribuir valor à causa, neste caso igual ao da execução, já que requer sua extinção.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. G. C. - CPF: *93.***.*41-88 (EMBARGANTE), S. L. G. C. - CPF: *95.***.*95-24 (EMBARGANTE).
-
18/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 10:34
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/04/2025 10:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700525-35.2025.8.07.0020
Hellen Cristiane Xavier da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ivan Morenno Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 15:18
Processo nº 0752572-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lorena Ferreira Dias
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:45
Processo nº 0735406-50.2025.8.07.0016
Anderson Santana Rodrigues
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:25
Processo nº 0707926-97.2025.8.07.0016
Marcos Vital Moreira Dornelas
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:29
Processo nº 0037438-03.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Iolanda Beatriz de Carvalho
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:13