TJDFT - 0733720-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733720-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINEDE CASCAES SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACINEDE CASCAES SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial.
Entretanto, se limitou a juntar a petição de ID 237989785, dando ciência e dizendo não ter interesse de manifestação, ou seja, não ter interesse em cumprir as determinações de emenda.
O não cumprimento das determinações de emenda inviabiliza o recebimento da inicial e impõe o seu deferimento.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
05/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/04/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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