TJDFT - 0719493-20.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719493-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CORREA ROCHA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE CORREA ROCHA em face de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, partes qualificados no processo.
A ação, inicialmente ajuizada em 2015, teve sentença de improcedência (ID. 6812511), a qual transitou em julgado em 02/04/2018 (ID. 19763978).
Iniciado o cumprimento de sentença de verba sucumbencial, o processo foi suspenso em 28/08/2018 (ID. 21925434), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens à penhora apresentados.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. .
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 28/08/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 28/08/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:40
Processo Desarquivado
-
05/12/2018 11:55
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2018 04:22
Processo Desarquivado
-
05/12/2018 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 06:05
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 12:54
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/11/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
28/11/2018 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 11:28
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2018 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 11:39
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 08/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:42
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:42
Decorrido prazo de SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 24/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 19:47
Recebidos os autos
-
10/10/2018 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
08/10/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:57
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 10:07
Recebidos os autos
-
28/09/2018 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 19:49
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 24/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
13/09/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 04:44
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 03:14
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 03:12
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/08/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/08/2018 15:14
Processo Desarquivado
-
28/08/2018 15:14
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:38
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 27/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 03:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 03:51
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 03:51
Decorrido prazo de SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 10/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
31/07/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 04:25
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/07/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 03:18
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 00:16
Recebidos os autos
-
18/07/2018 00:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
17/07/2018 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/07/2018 18:40
Recebidos os autos
-
12/07/2018 23:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 23:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:32
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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