TJDFT - 0703068-65.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703068-65.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELZA DA COSTA TAVARES SILVA Polo Passivo: FABRICIO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ELZA DA COSTA TAVARES SILVA em face de FABRICIO BATISTA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, ao iniciar o inventário do falecido esposo, constatou débitos vinculados a um veículo FORD/KA financiado em favor do requerido, que deixou de pagar parcelas desde setembro/2024, além de IPVA em atraso e infrações de trânsito.
Para prosseguir com o inventário, a autora arcou com R$ 2.010,94 de tributos.
Apesar das tentativas de solução amigável, o requerido não quitou os valores, levando o Banco Safra a ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da parte requerida ao pagamento do saldo devedor referente ao financiamento do veículo de placa OZY7J44, junto ao Banco SAFRA, no valor atualizado de R$ 36.015,04 (trinta e seis mil, quinze reais e quatro centavos); (ii) a restituição da quantia de R$ 2.010,94 (dois mil e dez reais e noventa e quatro centavos), correspondente aos tributos quitados pela requerente; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 245281019).
A parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 246875156. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em nome de ANTONIO VALDECY DA SILVA, falecido em 06/11/2024.
A parte autora, na qualidade de viúva e inventariante do espólio, detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, podendo, portanto, requerer a satisfação de créditos e a regularização do bem em questão.
Dando seguimento à análise do mérito, conforme se depreende da pretensão deduzida, a parte requerente objetiva a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento do veículo FORD/KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa OZY7J44, RENAVAN *10.***.*65-27, bem como na transferência do referido bem perante o DETRAN para o seu nome, assumindo integralmente todos os ônus decorrentes, inclusive os débitos em atraso.
Além do ressarcimento pelos valores pagos referentes ao IPVA do veículo.
O teor dos documentado acostados nos evento de IDs 239484670; 239484675; 239484679; 239484684; e 239484689, bem como as afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Esclareço que a parte requerida abdicou do seu direito de contestar os fatos narrados na exordial, restando, neste momento, as provas produzidas pela parte autora.
Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à responsabilidade da parte requerida pelo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, consistente no pagamento integral do financiamento do veículo e na adoção das providências necessárias à sua transferência junto ao DETRAN, arcando com todos os ônus e débitos pendentes.
Nesses termos, merece acolhimento o pedido autoral, a fim de que o requerido seja condenado à obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento do veículo FORD/KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa OZY7J44, RENAVAN *10.***.*65-27, bem como na adoção das providências necessárias à transferência da propriedade perante o DETRAN, assumindo integralmente todos os ônus decorrentes, inclusive os débitos em atraso.
Além disso, considerando que a parte requerente comprovou ter arcado com tributos em atraso, faz jus à restituição da quantia de R$ 2.010,94 (dois mil e dez reais e noventa e quatro centavos).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Não basta, para a configuração da responsabilidade indenizatória, a mera existência de inadimplemento contratual ou de contrariedades experimentadas pela parte autora, sendo imprescindível a demonstração de que tais fatos efetivamente violaram direitos de personalidade, causando-lhe abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No caso em exame, embora se reconheça a inadimplência da parte requerida quanto ao financiamento e débitos incidentes sobre o veículo, não foi comprovado que tal conduta tenha ocasionado à requerente violação à sua honra, imagem ou dignidade, tampouco situação vexatória ou constrangedora capaz de configurar dano moral indenizável.
Assim, não havendo elementos probatórios que evidenciem prejuízo extrapatrimonial relevante, a pretensão de reparação por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida a EFETUAR o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do veículo FORD/KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa OZY7J44, RENAVAN *10.***.*65-27, junto ao Banco SAFRA, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, realize a transferência do financiamento para seu próprio nome, regularizando a titularidade do veículo junto ao DETRAN, assumindo todos os encargos e débitos pendentes, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de obrigação de indenizar os danos materiais suportados pela parte requerente, no valor de R$ 2.010,94 (dois mil e dez reais e noventa e quatro centavos), referentes aos tributos e encargos pagos indevidamente.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento efetuado pela autora e juros de mora a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELZA DA COSTA TAVARES SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/08/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELZA DA COSTA TAVARES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:21
Deferido o pedido de ELZA DA COSTA TAVARES SILVA - CPF: *33.***.*56-87 (REQUERENTE).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703068-65.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA DA COSTA TAVARES SILVA REQUERIDO: FABRICIO BATISTA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 241181343, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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