TJDFT - 0718241-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718241-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE FARMACEUTICOS MAGISTRAIS ANFARMA REQUERIDO: MP FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de interpelação judicial proposta por ASSOCIACAO NACIONAL DE FARMACEUTICOS MAGISTRAIS em face de MP FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., com base no previsto nos artigos 726 e 727 do CPC.
O pedido foi recebido e determinada a intimação da parte requerida, conforme decisão de ID nº 236911988.
Ao ID nº 240293216 foi certificado o cumprimento do mandado de intimação.
Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Interpelação Judicial trata-se de modalidade de procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, quando não há conflito instaurado entre as partes, mas sim a necessidade de uma providência judicial para formalizar uma comunicação ou exigência.
Tal procedimento encontra respaldo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, confira-se: "Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. " Nessa toada, as notificações, interpelações e protestos ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi devidamente interpelada (ID nº 240293216).
Desse modo, resta esgotada a finalidade do procedimento.
Ademais, o protesto, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admitem resposta nos mesmos autos.
Ressalte-se que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há litígio, de modo que a ausência de resistência por parte do requerido constitui óbice para o arbitramento de verba honorária, conforme entendimento deste E.
TJDFT, como se observa dos julgados a seguir: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No procedimento de jurisdição voluntária, na ausência de litigiosidade, não há condenação em honorários advocatícios. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade apta a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios, sendo necessária inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 3.
No caso concreto, a curadora da interditanda não se opôs ao cumprimento das determinações judiciais, não obstou a realização da perícia médica e sequer se opôs à sua nomeação como curadora da genitora. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1825902, 07193909420208070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária.
Tutela-se apenas o direito à prova que tanto pode servir a uma parte como a outra, e, portanto, se não houver resistência do réu quanto ao pedido, não há litígio, e, portanto, não há sucumbência 2.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1746574, 07359719820218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de extinção de condomínio deve ser submetida ao procedimento de jurisdição voluntária conforme previsto nos artigos 719 e 725, inciso IV do CPC. 2.
Inexistindo pretensão resistida nos procedimentos de jurisdição voluntária, não se faz possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1652103, 07031750720198070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento das despesas processuais, impera-se a aplicação do disposto pelo art. 88, do CPC, que prevê que as despesas serão adiantadas pela parte requerente e rateadas entre os interessados.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 729 do CPC.
Cada parte arcará com 50% das despesas do processo (art. 88 do CPC), de modo que, se houver custas finais, cada parte deverá recolher 50%.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, visto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 -
18/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:54
Decorrido prazo de MP FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:57
Outras decisões
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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