TJDFT - 0725114-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725114-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte devedora comunica o depósito judicial quanto ao valor da condenação ao ID nº 240861117 referente ao dano moral e honorários sucumbenciais.
Conforme guia acostada ao ID nº 240861119, houve o depósito judicial do valor total de R$ 2.047,69, na conta judicial de nº 1554646500 (Banco de Brasília BRB) vinculada aos autos principais de nº 0726015-87.2023.8.07.0001.
Informa a parte credora ao ID nº 243057337 a interposição de recurso (AGI nº 0728920-97.2025.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554646500 vinculada aos autos principais de nº 0726015-87.2023.8.07.0001 em trâmite neste Juízo (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor incontroverso de R$ 341,28 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor no ID 243057337: NORIKO HIGUTI, CPF/Chave PIX nº *19.***.*78-34.
Remeta-se por meio do Bankjus.
O valor remanescente de R$ 1.706,41 (e acréscimos legais) referente ao depósito judicial de ID nº 240861119 diz respeito ao valor da condenação à indenização por dano moral que deverá ser levantado oportunamente pela parte credora nos autos principais de nº 0726015-87.2023.8.07.0001, o qual se encontra suspenso em face da morte da de cujus, aguardando-se a regularização do polo ativo da demanda.
Promova-se o translado de cópia da presente aos autos principais de nº 0726015-87.2023.8.07.0001.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0728920-97.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:05
Outras decisões
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18/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725114-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença relativo aos honorários de sucumbência.
Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239797702), na qual sustenta excesso de execução.
Contraditório ofertado ao ID 239924144, na qual o credor sustenta a regularidade de seus cálculos.
Decido.
Sustenta a devedora que os honorários devem incidir sobre o valor da parte condenatória da sentença, não sobre o valor da causa, conforme critérios modificados pela Corte Revisora.
Assiste parcial razão à devedora.
O Acórdão de ID 235900107 expressamente substituiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência, que passaram a incidir sobre o valor da condenação imposta pela Corte Revisora, confira-se: "Por sua vez, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação até o arbitramento.
Após, será corrigido pela SELIC.
Diante da alteração sucumbencial, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil." Veja-se que os honorários foram arbitrados em estrita conformidade com os critérios sucessivos[1] elencados pelo art. 85, §2º, do CPC, e não compete a este Juízo singular modificar a decisão do Tribunal ou dar interpretação abrangente que não consta expressamente do referido dispositivo.
Note-se que o fornecimento de medicamento não consubstancia obrigação de fazer, de natureza essencialmente mandamental.
Por isso, a sentença utilizou o valor da causa, mas a Corte Revisora mudou o critério para o valor da condenação em dano moral.
Deveras, a reforma da sentença impôs à ré tutela condenatória (dano moral) e sobre ela devem incidir os honorários, porquanto é critério que prevalece sobre o proveito econômico ou o valor da causa, que poderiam alcançar o capítulo do título que reconheceu a obrigação de fazer (tutela mandamental)[2], ainda que condicionasse a sua exigibilidade à prévia liquidação de sentença para aferir a sua correspondente expressão pecuniária, não pelo valor do orçamento apresentado pela parte credora, mas pelo valor de aquisição pela ré para fornecimento ao paciente.
Mas, repisa-se, não é o que consta do título judicial e o cumprimento da sentença deve observar, a sua literalidade.Há Por epílogo, não se divisa deslealdade processual de qualquer das partes.
A interpretação da parte credora não é absurda ou temerária, apenas não corresponde literalmente ao título executivo, de modo que está no âmbito da retórica jurídica e da tentativa de convencer o julgador do acerto da interpretação jurídica, ainda que não acolhida.
Diante de tais razões, por ora, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 41.237,94.
Fixo honorários em 10% sobre o excedente ora reconhecido, a serem pagos pelo titular da verba honorária.
Promova a devedora o depósito do valor da condenação (R$ 284,40), com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REJULGAMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TRANSMISSÃO.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
ART. 294, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os critérios são subsidiários e sucessivos, de modo que, na ausência de um, passa-se à análise de outro.
Como exceção, estabelece a Lei Processual a possibilidade de fixação da verba honorária com base em apreciação equitativa do magistrado, desde que observe que a causa possui proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Promove-se, assim, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o rejulgamento da apelação interposta pela parte ré, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (R$5.400.000,00), observando-se os percentuais previstos no § 2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com majoração para 10,5% sobre o valor da causa nesta fase recursal. (Acórdão nº 1637964, 07027949720188070018, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/11/2022) [2] Não se olvida da robusta corrente doutrinária que adota a classificação ternária da sentença (declaratória, constitutiva e condenatória), mas aplica-se neste Juízo a classificação quinária da sentença (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva), a exemplo do que defendem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "no processo civil há as sentenças de conhecimento (meramente declaratórias, constitutivas, condenatórias e determinativas), as de execução, as cautelares e as mandamentais.
Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada; quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa" (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.152). -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:23
Outras decisões
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 17:14
Desentranhado o documento
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16/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:17
Outras decisões
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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