TJDFT - 0723601-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Arquivamento.
Ausência de indicação de bens penhoráveis.
Desarquivamento.
Possibilidade.
Ausência de prejuízo ao credor.
Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença por ausência de indicação de bens penhoráveis.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) irregularidade quanto à decisão que determina o arquivamento do processo de cumprimento de sentença, quando há possibilidade de outras diligências; (ii) possibilidade de diligência na residência do devedor para penhora de bens e (iii) prematuridade da decisão de arquivamento.
III.
Razões de decidir 3.
O arquivamento do processo não implica em prejuízo à parte, uma vez que, segundo a inteligência do art. 921, § 3º, do CPC: “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. 4.
Diante da ausência de bens penhoráveis indicados pelo exequente é legítima a decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença. 5.
A alegação genérica de possibilidade de diligência na residência do devedor não é suficiente para afastar o arquivamento, sobretudo porque o juízo efetuou pesquisas eletrônicas de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a excepcionalidade da diligência de verificação e penhora de bens na residência do devedor prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, deve ser precedida do exaurimento dos meios ordinários de pesquisa de bens, inclusive aqueles que não opõem sigilo às informações e estão ao alcance do credor independentemente da participação do Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese: É válida a decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença quando não houver indicação de bens penhoráveis pelo exequente, não configurando prejuízo à parte credora, uma vez que o processo pode ser desarquivado a qualquer tempo mediante a localização de bens do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 833, II; art. 921, § 3º. -
15/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723601-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: RAFAEL JUNIOR CORDEIRO DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito por execução frustrada.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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