TJDFT - 0706298-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706298-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LINCOLN MARQUES DE HOLANDA REVEL: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de terceiros cível proposta por LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em desfavor de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Ao ID 239361756 a parte requerida informou que as partes celebraram composição extrajudicial.
O requerente anuiu com a manifestação da requerida, conforme ID 239424827. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa, as partes firmaram acordo extrajudicial, com vistas à composição da lide.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes resulta na perda superveniente do interesse de agir.
A superveniência de automcomposição entre as partes faz ruir a causa de pedir declinada na inicial e os fatos que a alicerçavam.
Há de se reconhecer, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, até pela adoção de conduta antagônica àquela originalmente externada.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 232051806.
TRASLADE-SE cópia desta Decisão para os autos do feito executivo (0738855-66.2022.8.07.0001).
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquive-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/06/2025 23:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:48
Decretada a revelia
-
14/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:47
Concedida em parte a tutela provisória
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a LINCOLN MARQUES DE HOLANDA - CPF: *82.***.*99-68 (EMBARGANTE).
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12/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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