TJDFT - 0723140-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de L.A INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de L.A INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de L.A INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723140-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.A INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA contra decisão (ID 236644791) da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, converteu a penhora em pagamento e determinou a liberação dos valores em favor do credor e suspendeu o feito.
Em suas razões (ID 72735948), alega que: 1) a intimação da penhora não é válida; 2) não há comprovação do efetivo recebimento e a ciência inequívoca da comunicação; 3) a comunicação sem a devida cautela compromete a validade do ato; 4) a simples remessa de mensagem via WhatsApp, sem qualquer comprovação de leitura, resposta ou manifestação do destinatário não leva à presunção da ciência; 5) a certidão do oficial de justiça é clara ao atestar a ausência de contato e a ineficácia da diligência; 6) a presunção de ciência, baseada unicamente no envio da mensagem sem comprovação de recebimento, é temerária, inaceitável, viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e; 7) o sistema processual exige que a comunicação seja efetiva, garanta que a parte tenha conhecimento do ato e, assim, possa exercer seus direitos; 8) não há comprovação da titularidade do número de WhatsApp; 9) a busca pela efetividade da tutela jurisdicional não pode se sobrepor à garantia dos direitos fundamentais; 10) o Oficial de Justiça certificou a ineficácia da tentativa de intimação por meio eletrônico.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação da penhora e, consequentemente, seja anulada a conversão da penhora em pagamento e a determinação de liberação de valores.
Preparo comprovado (ID 72740208). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos.
A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e, posteriormente, a Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.
No caso, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça (ID 212262036), a executada L.A Instalações Hidráulicas E Elétricas Eireli foi citada na pessoa de seu representante legal, Leandro Augusto Santana de Oliveira Franca.
A identidade do proprietário do número de celular foi confirmada por uso de aplicativo bancário e método PIX (ID 212262038 e 212262037).
Apesar de citada, a executada não constituiu advogado nos autos e compareceu apenas após a interposição do presente recurso.
Portanto, em análise não exauriente, não há irregularidade na intimação do devedor.
Os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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