TJDFT - 0732964-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:16
Deferido o pedido de AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732964-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A EXECUTADO: SONIA MARIA VIEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 240514081 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida.
Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. b) planilha discriminatória da dívida, pois a juntada no ID 240514093 está ilegível; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 18:21:31.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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