TJDFT - 0741549-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741549-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: SETEMBRINO DE MENEZES FILHO DECISÃO Da análise dos autos, observo que a dívida ora vindicada é de R$ 39.943,06, cujo montante foi integralmente bloqueado via Sisbajud, no ID 148438647 e respectivos extratos anexos.
A parte ré opôs os Embargos à Execução de nº. . 0704164-89.2023.8.07.0001, onde o executado reconhece o débito de R$ 25.785,73 e alega excesso de execução no importe de R$ 14.157,33.
O valor incontroverso de R$ 25.785,73 foi levantado pela parte autora nos IDs 155400670 e 155401048.
Diante da garantia integral da dívida, pelo depósito de R$ 14.157,33, correspondente ao saldo remanescente disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos, este Juízo determinou, na decisão de ID 149861033, a suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos supra referidos.
Assim, em que pese a tese fixada pelo STJ no tema 677, quanto à incidência de mora até o efetivo levantamento de valores depositados nos autos, bem como a suspensão dos presentes autos, conferida nos autos dos Embargos à execução de n. 0704164-89.2023.8.07.000, verifico que não assiste razão à parte autora quanto aos fundamentos expressos em sua petição de ID 241327793, tendo em vista que o réu indicou outro imóvel, no ID 240110873 (matrícula nº 47416 perante o 2º CRIDF - apartamento 104, do Bloco "K", da Superquadra Norte 112, Brasília - DF) para a averbação premonitória, o qual se encontra livre e desembaraçado, como se observa da matrícula respectiva, de modo que o valor de eventual alienação certamente superará, e muito, o valor da dívida eventualmente remanescente, decorrente da atualização após o julgamento dos embargos referidos.
Ademais, diante da indicação de bem à penhora pela parte ré, deve ser aplicado ao caso em tela o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e determino o cancelamento da averbação premonitória averbada na matrícula do imóvel registrado sob o nº 53.323 perante o 2ª CRIDF (IDs 151647071 e 237741050).
Determino, ainda que a referida anotação premonitória seja realizada na matrícula do imóvel registrado sob o nº 47416 perante o 2º CRI (ID 240110873).
Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF para proceder ao cancelamento da premonitória averbada no imóvel de matrícula de nº 53.323 e à anotação da certidão premonitória de ID 141905997, atinente a estes autos, no imóvel de matrícula de nº 47.416.
As custas e emolumentos necessários aos registros em questão devem ser arcados pela parte ré.
Confiro a esta decisão força de ofício.
No mais, aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº. 0704164-89.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:47
Deferido o pedido de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO - CPF: *29.***.*09-20 (EXECUTADO).
-
02/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO - CPF: *29.***.*09-20 (EXECUTADO)
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2023 10:08
Indeferido o pedido de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *89.***.*53-53 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:03
Indeferido o pedido de SETEMBRINO DE MENEZES FILHO - CPF: *29.***.*09-20 (EXECUTADO)
-
20/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 01:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719719-81.2025.8.07.0000
Resgate da Vida
Distrito Federal
Advogado: Daniel Pereira Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 19:02
Processo nº 0709427-37.2025.8.07.0000
Elisabete Coelho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 10:59
Processo nº 0709056-12.2021.8.07.0001
Marcus Alexandre Jesus Ribeiro
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 16:35
Processo nº 0709056-12.2021.8.07.0001
Marcus Alexandre Jesus Ribeiro
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2021 20:26
Processo nº 0707291-74.2019.8.07.0001
Andersem Santos de Morais
Marlene Lucia Berbigier
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 12:04