TJDFT - 0703322-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703322-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – JOSÉ WILSON DE CARVALHO interpôs embargos declaratórios (ID 248403383), contra a sentença de ID 247716481, que julgou improcedente o pedido.
Alega que a sentença é omissa em relação a atribuição típica do Agente de Vigilância Ambiental concernente na realização de ações de campo, visitas domiciliares e comunitárias, bem como atividades de controle de endemias em ambiente externo, nos termos do art. 8º da Lei Distrital nº 5.237/2013.
Ainda, aduz contradição em relação aos precedentes citados afirmando que reconhecem o direito à indenização de transporte pelo simples desempenho das funções externas inerentes ao cargo, mas, indefere o pedido por ausência de documentos específicos da chefia imediata. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na sentença porquanto apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Acrescente-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013), portanto, também não há contradição.
Eis o que restou consignado na sentença acerca das legislações que tratam do pagamento da indenização de transporte: O autor, cedido pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Estado de Saúde do DF, formulou pedido de implementação do valor fixado no art. 1º do Decreto nº 43.138/2022 e o pagamento do valor retroativo da Indenização de Transporte.
O art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que “o servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento”.
Nessa esteira, o Decreto nº 13.447/1991, regulamentou a concessão da Indenização de Transporte e dispôs que “poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo”.
O art. 6º do referido decreto assevera que “os requisitos estabelecidos neste Decreto deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos: I - nome do servidor; II - denominação do respectivo cargo; III - denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor; IV - descrição sintética do serviço externo executado”.(g.n.) Ainda, o Decreto nº 43.138/2022, que fixou novos valores para a Indenização de Transporte aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelece as seguintes condições: “Art. 3º O servidor somente fará jus à integralidade da indenização de que trata o artigo 1º referente ao mês que efetivamente realizou serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.
Art. 4º Fica facultado ao titular de cada órgão a definição dos critérios para concessão da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo excepcionalizar o prazo de que trata o art. 3º, devidamente justificado.” Além do mais, os precedentes citados na sentença indicam que “a só alegação de que ocupa o cargo de agente de vigilância ambiental, sem evidências concretas do exercício de atividade externa no período indicado e o uso de veículo próprio, não se mostra suficiente para conferir o direito postulado na inicial”.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:17:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703322-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se JOSE WILSON DE CARVALHO para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:22:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:45
Outras decisões
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02/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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