TJDFT - 0755480-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755480-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Penhora de faturamento oriundo de cartão de crédito: A parte credora requer a penhora do faturamento das operações de cartão de crédito realizadas pela parte devedora, com expedição de ofícios às operadoras de cartão de créditos com vistas à constrição de eventuais recebíveis.
Contudo, o requerimento não merece acolhida.
No caso, tenho que a diligência postulada é inócua, sob o enfoque da utilidade e efetividade.
Como sabido, os contratos de cartões de crédito se prestam ao repasse de valores, não servindo como guarda de valores ou investimentos.
Dito de outro modo, os valores de eventuais transações (recebíveis) são repassados para a conta bancária do comerciante e, dessa forma, são passíveis de constrição por meio de consulta via sisbajud, já realizada e sem êxito.
Não bastasse, o requerimento de expedição de ofício a mais de 30 empresas se mostra como genérico e irrazoável, inclusive transmitindo ao Poder Judiciário a pesquisa das operadoras, sem ao menos indicar eventual relação comercial com a devedora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento de operações de cartão de crédito. 2) Penhora de milhas: A decisão de ID 247232659 já apreciou e indeferiu tal pedido.
Desse modo, ante a inexistência de novos fundamentos, não há razões para que o pedido seja reapreciado. 3) Sisbajud (reiteração): Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nota-se, ainda, que a última pesquisa foi realizada há menos de 1 mês e com resultado negativo (ID 247152150).
Sendo assim, indefiro o pedido retro. 4) CNIB: O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 5) Infojud: Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, via sistema infojud.
Cumpra-se.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *16.***.*97-82 (EXEQUENTE)
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30/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755480-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA EXECUTADA: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 243436585, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para apreciação dos demais pedidos apresentados ao id 236725016.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *16.***.*97-82 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:14
Deferido o pedido de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *16.***.*97-82 (AUTOR).
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21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755480-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 5.749,22 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:01
Deferido o pedido de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *16.***.*97-82 (AUTOR).
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12/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante
-
09/05/2025 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de VINICIUS LAGROTA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *16.***.*97-82 (AUTOR)
-
06/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Outras decisões
-
20/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2025 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 01:15
Juntada de intimação
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18/12/2024 01:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:29
Outras decisões
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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