TJDFT - 0784166-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/09/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 23:37
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ALLANDERSON HIGINO DE ASSUNCAO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLANDERSON HIGINO DE ASSUNCAO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 14:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2025 00:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLANDERSON HIGINO DE ASSUNCAO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784166-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALLANDERSON HIGINO DE ASSUNCAO EXECUTADO: DEIVISSON RABELO GUIMARAES DECISÃO Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A presente ação é embasada em cártula de cheque emitida pelo requerido em 20/11/2023.
O cheque foi emitido em Brasília - DF, local onde também se situa a agência sacada.
Dispõe a lei n. 7.357/1985: "Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". "Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência". "Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador".
No caso dos autos, o cheque emitido em 20/11/2023 prescreveu em 20/06/2024.
Diante desse contexto, à vista da documentação carreada ao processo, noto que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, de modo que a inicial deve ser emenda objetivando a conversão do rito para ação de conhecimento.
Preconiza a lei n. 7.357/1985: "Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei" "Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento".
Neste cenário, quanto à cártula de cheque juntada aos autos, deverá a parte autora, necessariamente, narrar a causa debendi.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, apresente emenda objetivando: i) a conversão do rito para ação de conhecimento; ii) narrar a causa debendi.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que, tendo sido atendidas as ordens emanadas no parágrafo anterior, será determinada a designação de audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo sem a efetiva emenda, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/09/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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