TJDFT - 0701906-35.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701906-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNO DE PAULA GONCALVES e outros Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 238633084.
De início, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão." Dessa feita, conheço os embargos.
Quanto ao mérito das alegações, verifico não haver qualquer contradição a ser sanada quanto ao marco inicial para aplicação de juros moratórios, na condenação por danos morais exarada na Sentença de ID 226033630.
Em verdade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios incidem desde a citação em casos de condenação por dano moral oriundo de ilícito contratual (caso do presente processo).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) De mais a mais, registro que o Enunciado da Súmula 362 do STJ (o qual foi devidamente observado na referida sentença) diz respeito à correção monetária e não aos juros moratórios.
Logo, REJEITO os embargos, mantendo inalterados os termos da sentença.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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