TJDFT - 0715393-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EMPRESARIAL ASLIM LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715393-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EMPRESARIAL ASLIM LTDA REQUERIDO: JOATAN MARIANO FELIX, LUCILENE DO NASCIMENTO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição de emenda apresentada sob ID 239816693 não atendeu integralmente às determinações constantes da decisão anterior (ID 236862653), razão pela qual intimo novamente a parte autora para complementação da emenda, nos seguintes termos: 1.
Prova da entrega das mercadorias: A parte autora limitou-se a argumentar pela presunção de entrega com base na emissão de cheques pela parte ré.
No entanto, conforme já consignado, a mera emissão de notas fiscais ou de títulos de crédito não supre o ônus de comprovar documentalmente a entrega efetiva dos produtos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá a parte autora juntar documentos hábeis a comprovar a entrega das mercadorias, tais como canhotos assinados, ordens de entrega, recibos, comprovantes de transporte ou equivalentes, conforme expressamente exigido. 2.
Memória de cálculo individualizada: A planilha juntada aos autos permanece genérica e sem discriminação clara da origem e natureza de cada parcela cobrada.
Deverá, pois, apresentar memória de cálculo clara, detalhada e individualizada, com identificação de cada item do débito (notas fiscais, encargos, multas, juros, cheques, valores parciais eventualmente pagos, entre outros), de forma a possibilitar o controle e a ampla defesa. 3.
Recolhimento das custas complementares: Considerando a retificação do valor da causa para R$ 265.291,57, deverá a parte autora verificar eventual necessidade de complementação das custas iniciais, conforme a tabela vigente, e, se for o caso, juntar aos autos o respectivo comprovante. 4.
Forma da emenda: Ressalte-se, mais uma vez, que a emenda deverá ser feita por meio de nova petição inicial, completa, consolidada, substitutiva da anterior, apresentada em formato PDF pesquisável, contemplando todos os ajustes determinados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o atendimento integral das determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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