TJDFT - 0722894-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 00:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722894-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE SOARES SANTOS AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIENE SOARES SANTOS, executada, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 0701240-67.2021.8.07.0004), ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ofertada pela executada, nos seguintes termos (ID 238125929 dos autos de origem): “Cuida-se de impugnação ID 230074548 apresentada pela parte executada, visando a liberação dos valores bloqueados nos autos.
Para tanto, o devedor sustenta que os valores são impenhoráveis, por se tratar de valor inferior a quarenta salários-mínimos.
O impugnado manifestou-se – ID 232034582.
Breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento.
No caso, em que pese a alegação do executado de que os valores bloqueados são impenhoráveis, tenho que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos montantes depositados em caderneta de poupança.
Para estender a impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, o executado deve comprovar que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu, já que não as provas documentais não comprovaram tal questão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores penhorados.” Nesta via recursal, a agravante pleiteia o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Alega a realização de penhora sobre valor existente em sua conta bancária, totalizando R$ 816,71 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), destinado a satisfação do débito no montante de R$ 6.871,81 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Assevera a natureza salarial do valor constrito, conferindo-lhe natureza eminentemente alimentar e assistencial sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC.
Narra se tratar de empregada de terceiro e que aufere um valor mensal a título de salário de R$ 1.456,47 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e ausente o preparo em razão do deferimento da justiça gratuita na origem.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de cumprimento de sentença (n. 0701240-67.2021.8.07.0004) oriunda de ação monitória, por meio da qual o agravado pleiteia o pagamento de R$ 6.871,81 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
O magistrado a quo rejeitou o pedido da executada/agravante sob o fundamento de que “o executado deve comprovar que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu, já que não as provas documentais não comprovaram tal questão”.
Entendeu ainda ser aplicável a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos exclusivamente aos montantes depositados em caderneta de poupança.
A questão em discussão consiste em definir se o valor penhorado na origem possui ou não natureza salarial, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, a jurisprudência tem debatido extensivamente a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de remunerações inferiores a cinquenta salários-mínimos para a satisfação de débitos de natureza não alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia imposta no ERESP 1.582.475 - MG, assentou o entendimento de ser possível a exceção da regra da impenhorabilidade quando preservado o percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Confira: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Esse entendimento tem se consolidado no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que seja assegurado o mínimo para manutenção da família (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.899/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022).
Dessa forma, seguindo o entendimento do STJ, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, porquanto o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Esse é o entendimento desta Corte: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISBAJUD.
EXECUTADO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VALOR PENHORADO: R$ 5.148,93.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.CASO EM EXAME.
Agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação à penhora dos executados. 1.1.
Nesta sede, os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como “a concessão de efeito suspensivo, para sustar a penhora dos valores até o julgamento final do recurso” e, no mérito, a reforma da decisão agravada para se reconhecer “a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem verbas essenciais à subsistência do agravante, conforme o artigo 833 do CPC”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado, empresário individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.2.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 3.3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.4.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se não sacrificar o princípio da efetividade da tutela executiva, pois o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6ª Turma Cível, 07096749120208070000, relª.
Desª.
Vera Andrighi, DJe de 24/7/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Apelação improvido.
Tese de julgamento: “O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.” (...)” (TJDFT, APC 0747363-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJe: 06/03/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (2ª Turma Cível, 07049850420208070000, rel. des.
Sandoval Oliveira, DJe de 03/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
Mantida a r. decisão que reduziu o percentual da constrição de 30% para 15%.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (TJDF, APC 07096749120208070000, relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe de 24/7/2020).
No caso, a agravante é empregada de terceiro e aufere uma renda mensal de R$ 1.456,47 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e, atualmente, se encontra bloqueados o montante de R$ 816,71 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) (ID 72686104).
O percentual de 10% demonstra-se razoável e proporcional, atendendo simultaneamente aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução.
Enquanto protege o núcleo essencial dos rendimentos de natureza alimentar do executado, permite o cumprimento gradual da obrigação executada, satisfazendo parcialmente o legítimo direito do credor.
A medida encontra respaldo no equilíbrio entre a proteção constitucional da subsistência do devedor e a necessária efetividade do processo executivo, configurando solução justa e adequada às circunstâncias econômicas comprovadas nos autos.
Portanto, a penhora no patamar de 10% constitui medida equilibrada e proporcional à capacidade contributiva demonstrada.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo apenas para determinar a penhora sobre 10% dos rendimentos da devedora, até decisão final do colegiado.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília – DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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