TJDFT - 0728279-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:26
Expedição de Petição.
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08/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728279-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:39:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728279-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI n. 0728279-12.2025.8.07.0000, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante/autor referentes aos contratos objeto da lide até decisão ulterior.
Fica a parte AUTORA intimada da devolução do AR não cumprido do mandado de ID 241885264, fornecendo o endereço atualizado do requerido para fins de citação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:06:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2025 00:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:01
Outras decisões
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17/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728279-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Narra o Autor que celebrou com a parte ré três contratos de empréstimo, cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta corrente vinculada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Afirma que, em 05/05/2025, solicitou administrativamente ao banco réu o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, pedido esse protocolado sob o número 08.2025.4255 – RDR/Bacen 2025431801.
Contudo, mesmo após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis, o Requerido não cessou os descontos, limitando-se a responder que os contratos foram livremente pactuados com autorização expressa para os débitos em conta corrente.
Aduz o Requerente que a conduta da instituição financeira viola norma expressa do BACEN, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo 1.085, o qual reconhece a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta pelo consumidor.
Sustenta, ainda, que os descontos têm consumido integralmente sua remuneração, comprometendo sua subsistência, o que configura grave situação de perigo de dano.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº *02.***.*01-57, nº *02.***.*79-81 e nº 2022636168.
O pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo autor restou indeferido através da decisão de id. 237839095.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve concessão de efeito suspensivo para conceder o referido benefício ao requerente.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, inclusive quando esta for utilizada para o recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do mutuário, e enquanto tal autorização estiver vigente.
Alega a parte autora que revogou a autorização para desconto em conta corrente, motivo pelo qual entende que o requerido deve se abster de efetuá-los.
Não obstante, à princípio, tal revogação não pode se dar de maneira unilateral.
A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, analisou os riscos inerentes à operação com base, inclusive, no fato do autor ter autorizado o desconto das parcelas devidas em conta corrente. É possível, portanto, que o negócio só tenha sido concretizado, por parte do requerido, mediante a autorização concedida pelo mutuário.
Destaca-se, ainda, que o autor não juntou cópia dos contratos firmados com o requerido, limitando-se a apresentar extratos e documentos correlatos.
Em casos congêneres, entretanto, verifica-se que a autorização para débito em conta corrente é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença. À princípio, fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela parte autora no presente caso.
Importa destacar, ainda, que o cancelamento previsto na Resolução BACEN nº 4.790/2020 visa proteger o correntista contra descontos não autorizados, o que não se configura na hipótese em análise, tendo em vista que o próprio autor reconhece a existência da autorização no momento da contratação.
Pelos fundamentos acima delineados, revela-se inaplicável, a priori, o disposto na mencionada resolução do BACEN.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:32:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
27/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO - CPF: *76.***.*95-91 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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