TJDFT - 0724281-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RA MULTIMARCAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0724281-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RA MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: JOAO GUILHERME CABRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por RA MULTIMARCAS LTDA, contra decisão proferida na ação de conhecimento (00700867-94.2025.8.07.0004), que tem como autor JOAO GUILHERME CABRAL.
A decisão agravada entendeu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determinou que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC (ID 239023585): “Por entender oportuno, faço relato sucinto do caderno processual. 1.
Peça de Ingresso ID n. 223538365 em que o autor requer, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda acerca do veículo individualizado com a restituição do valor pago, bem como condenação em danos materiais e morais. 2.
Contestação ID n. 231206337. 3.
Réplica ID n. 233716500. 4.
Em provas, a parte autora pede julgamento antecipado (ID n. 235725416) e a parte ré pede prova testemunhal (ID n. 235815975) Relato do essencial.
Decido.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.” Nesta sede, a parte agravante alega que restou deferida a justiça gratuita ao agravado, mesmo sem apresentar nenhum comprovante de despesas, e com renda bruta no valor de R$ 8.188,93, além de que, como advogado, detém outras fontes de renda.
O agravante afirma que requereu produção de prova testemunhal para dirimir pontos controversos acerca da condição de entrega do veículo, que ainda, poderia demandar prova técnica.
Bem como, impugnou a concessão de justiça gratuita ao agravado.
Assevera que decisão agravada determinou o julgamento antecipado da lide, cerceando o direito de produção de provas do agravante, e sequer houve manifestação quanto a impugnação de justiça gratuita.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com a revogação do benefício da justiça gratuita e seja deferida a prova testemunhal indicada pela parte agravante, em razão da configuração de cerceamento de defesa. É o relatório.
Observa-se, inicialmente, ser o Relator original do presente recurso, o Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima, o qual se encontra afastado por motivo de compensação de plantão, pelo qual o feito foi remetido a este Desembargador, na qualidade de substituto legal, apenas para o exame de medidas urgentes, nos termos do art. 82, §2º1, e art. 902 do Regimento Interno.
Apesar dos argumentos despendidos pela recorrente, o agravo não atende, neste particular, a requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nem toda decisão interlocutória pode ser desafiada por agravo de instrumento.
O artigo 1.015 do CPC disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via deste recurso, dispondo o seguinte: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por intermédio do agravo de instrumento.
Logo, a matéria em tela, por não constar daquelas elencadas, numerus clausus, no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.
Analisando o ato judicial recorrido, depreende-se que a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem propiciar a oitiva de testemunhas não se encontra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Ademais, no tocante à gratuidade de justiça, a hipótese de cabimento refere-se à sua rejeição ou acolhimento do pedido de sua revogação e, não à hipótese de impugnação à gratuidade como preende a agravante.
Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos art. 932, III, e art. 1.015, ambos do CPC, e no art. 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Substituto Legal -
19/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726095-57.2024.8.07.0020
Gledison Belo D Avila
Manoel Marques da Silva
Advogado: Caio Freitas Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:05
Processo nº 0744786-79.2024.8.07.0001
Kaua Ricardo Oliveira dos Anjos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:32
Processo nº 0744786-79.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaua Ricardo Oliveira dos Anjos
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:58
Processo nº 0725026-65.2025.8.07.0016
Marcio Alekssander Granzotto Kuntze
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Advogado: Hiago de Melo Bennech Vercino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 10:42
Processo nº 0708001-84.2025.8.07.0001
Condominio do Bloco K da Sqs 413/414
Ivna Clara Ribeiro e Silva
Advogado: Gabriel Alves de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:00