TJDFT - 0707129-18.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES NUNES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707129-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: MARCELO GONCALVES NUNES Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda persegue a anulação de auto de infração ambiental.
O autor, que confessa a condição de presidente da associação a quem imputa a prática do dano ambiental sancionado pelo ato administrativo impugnado, alega não ser o autor dos danos perpetrados pela associação que preside.
Contudo, em matéria de danos ambientais, é assente a consideração de que a responsabilidade é solidária entre todos os que de qualquer modo contribuíram para o ilícito.
Neste sentido, o TEMA 1204/STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” Com efeito, conforme orienta o Exmo.
Ministro do STJ Herman Benjamin em célebre julgado, na definição do agente responsável pelo dano ambiental “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”. (STJ, 2ª T.
REsp 650.728/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009).
Não há exigência de notificação prévia à autuação ambiental, a qual já opera também como notificação da constatação da própria infração.
Não se exige notificação prévia da própria notificação.
Não se exige laudo pormenorizado de todas as circunstâncias da infração constatada na atuação fiscal; apenas a descrição suficiente dos fatos, conforme constou da autuação impugnada.
A propósito, o autor não traz prova alguma de que os fatos descritos na autuação não correspondam à verdade, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade do que se contém no ato administrativo.
A sanção aplicada afigura-se, ao menos em linha de princípio, proporcional à gravidade dos danos flagrados pela fiscalização.
A rigor, trata-se de multa até mesmo irrisória, considerando-se que a conduta de promoção de parcelamento clandestino de imóvel representa não apenas fato delituoso, mas também dano ambiental de elevadíssima gravidade, um dos principais fatores do já elevado déficit ambiental no Distrito Federal.
Por todas essas razões, não reconheço plausibilidade jurídica suficiente a amparar tutela provisória.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão da liminar postulada vulneraria a autoridade de ato administrativo sancionatório aparentemente legítimo, urgente e necessário, convalidando infração ambiental grave e conferindo virtual estímulo ao prosseguimento das ações ilícitas sancionadas.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 17:04:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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