TJDFT - 0709325-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709325-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão de ID 248158850.
Em suas razões aponta a existência de omissão na referida decisão uma vez que o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no §2º, do artigo 835, do CPC, é aplicável apenas nos casos de substituição de penhora e não nos casos em que esteja sendo discutida a primeira garantia ofertada.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/09/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:36
Outras decisões
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29/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 18:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709325-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada TELEFONICA BRASIL S.A. contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que seja suspensa a exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração elencado na exordial, para que não haja óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
No mérito, requer a nulidade da autuação expedida e a desconstituição do crédito tributário.
Para tanto, sustenta que o Auto de Infração nº 219/2017, foi lavrado originalmente em face da Global Village Telecom S/A, empresa sucedida pela Autora em 2016, em razão da suposta ausência de escrituração, em diversos meses de 2012 a 2016, de notas fiscais atinentes à entrada de bens destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo oriundos de outras unidades federativas, resultado em suposto recolhimento a menor de ICMS-DIFAL, no montante histórico de R$ 9.495.043,62.
Destaca que, além do imposto supostamente recolhido a menor, o auto de infração também exigiu o pagamento de multa correspondente a 100% do valor do tributo, nos termos do artigo 65, II, “b”, da Lei Estadual nº 1.254/96, bem como a houve a cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 1.000,00, disposta no artigo 66-E, I, da Lei Estadual nº 1.254/96, aplicável à hipótese de falta de escrituração de documentos fiscais.
Sustenta que apresentou impugnação administrativa, buscando demonstrar a nulidade do lançamento em razão do erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como a improcedência da cobrança, o que resultou, tão somente, na lavratura do termo de correção do auto de infração e culminou na redução do débito principal de R$ 9.495.043,62 para R$ 3.817.969,89.
Pontua que interpôs, ainda, recurso voluntário, ao qual foi negado provimento pela 2ª Câmara de Julgamento do E.
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, sendo reconhecida, de ofício, apenas a necessidade de aplicação da inovação trazida pela Lei nº 6.900/2021, com a consequente redução do percentual da multa aplicada de 100% para 50% do valor do tributo cobrado.
Alega que existem diversas ilegalidades que sequer foram analisadas na esfera administrativa e geram a nulidade do auto de infração.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutelar exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, a demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual.
Na hipótese dos autos, por certo, a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após a formalização do contraditório útil.
Não há, portanto, como se constatar, prima facie que a parte autora esteja correta em seu raciocínio quanto à nulidade do Auto de Infração, o que depende de dilação probatória para a confirmação do alegado.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Contudo, para a finalidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, faculto à demandante o depósito integral do valor respectivo, nos moldes do art. 151, inc.
II do CTN.
Uma vez comprovado o depósito, determino ao réu que suspenda a exigibilidade de referido crédito, e que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro da dívida ativa e em protesto, e se feito, que promova a respectiva baixa, até o julgamento da ação.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:15:39. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242865342 Petição Inicial Petição Inicial 25071516563927200000220708289 242865344 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 25071516564079700000220708291 242868947 Doc. 02 - Procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento 25071516564253100000220708293 242868948 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_1 Documento de Comprovação 25071516564413600000220708294 242868950 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_2 Documento de Comprovação 25071516564581000000220708296 242868951 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_3 Documento de Comprovação 25071516564727900000220708297 242868953 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_4 Documento de Comprovação 25071516564886000000220708299 242868954 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_5 Documento de Comprovação 25071516565072500000220708300 242868955 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_6 Documento de Comprovação 25071516565251300000220708301 242868956 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_7 Documento de Comprovação 25071516565421900000220708302 242868957 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_8 Documento de Comprovação 25071516565577000000220708303 242868958 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_9 Documento de Comprovação 25071516565717000000220708304 242868959 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_11 Documento de Comprovação 25071516565882000000220708305 242875510 Petição Petição 25071517145888600000220715048 242875516 Doc. 03 - Copia AI 219-2017_part_10 Documento de Comprovação 25071517150033600000220715054 242894799 Decisão Decisão 25071518595051000000220729620 242894799 Decisão Decisão 25071518595051000000220729620 243029315 Comprovante Certidão 25071617321835000000220849820 243209500 Petição Petição 25071723290992800000221008512 243209501 DOC. 01 Documento de Comprovação 25071723291057600000221008513 243209502 DOC. 02 Documento de Identificação 25071723291107400000221008514 243209503 DOC. 03 Comprovante de Pagamento de Custas 25071723291188700000221008515 -
18/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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