TJDFT - 0709495-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/09/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 14:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/08/2025 03:21 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 23:23 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 23:23 Outras decisões 
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                                            29/07/2025 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            29/07/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 15:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 03:13 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
 
 Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária.
 
 Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/07/2025 19:37 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 19:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/07/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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