TJDFT - 0719344-82.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719344-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VERONICA AGUIAR PEREIRA CHAVES CORREIA DECISÃO Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente.
Expeça-se a certidão requerida na petição retro.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:08
Outras decisões
-
31/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719344-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VERONICA AGUIAR PEREIRA CHAVES CORREIA DECISÃO A parte pediu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e a realização de pesquisa de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas.
Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN.
A consulta ao CCS visa identificar em quais instituições uma pessoa possui ou possuía relacionamento, sem revelar valores ou movimentações financeiras.
Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001.
Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES.
CCS – BACEN.
ALUGUERES.
PENHORA.
VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. 3.
A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc.
II, alínea “c” ambos do CPC.
A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 4.
A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível.
A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1.
Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Portanto, indefiro o pedido.
Proceda a Serventia à busca de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) encaminhada pela parte executada, via INFOJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:42
Outras decisões
-
20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 23:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 18:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:16
Declarada incompetência
-
30/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703503-45.2025.8.07.0000
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Susi Cristalino Pereira
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:57
Processo nº 0722021-83.2025.8.07.0000
Osvaldo Gondim
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:39
Processo nº 0709476-24.2025.8.07.0018
Ana Maria de Souza Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 09:11
Processo nº 0001605-69.1997.8.07.0016
Catia Sousa Goveia
Joel Las Casas Goveia
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 21:15
Processo nº 0720880-78.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Joaquim Chavante Neto
Advogado: Polliana de Fatima Macedo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 09:37