TJDFT - 0726397-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726397-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, MARIA SOFOULIS FLESSAS REVEL: DANILA INACIA DE FARIA SENTENÇA ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS e MARIA SOFOULIS FLESSAS ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA em face de DANILA INACIA DE FARIA, partes qualificadas nos autos.
Alegam que celebraram contrato de locação referente ao imóvelsituado na Avenida Jacarandá, Lote 22, Apt. 1609, Ed.
Concept Boutique, Águas Claras e que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueis vencidos em 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/04/2025, bem como as parcelas de IPTU/TLP, seguro incêndio e taxa condominial vencidas em 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025.
Afirmam, ainda, que a ré não renovou o seguro fiança, estando o contrato desprovido de garantia.
Requerem a rescisão contratual, e a condenação da ré ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, além das prestações vincendas.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 249047510. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Assim, outra conclusão não há senão a de reconhecer o débito locatício, motivo pelo qual mostra-se legítima a pretensão autoral de rescisão do contrato, com o consequente despejo, além de condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueis e demais encargos inadimplidos até a data da imissão da parte autora na posse do imóvel.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios e multa contratual, a partir do vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 10:29:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Decretada a revelia
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05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DANILA INACIA DE FARIA em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:00
Outras decisões
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:49
Declarada incompetência
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02/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726397-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, MARIA SOFOULIS FLESSAS REU: DANILA INACIA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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