TJDFT - 0706659-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
11/09/2025 22:42
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMILA AREBALO DE BARCELOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706659-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CAMILA AREBALO DE BARCELOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 207340342).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, CPF: *34.***.*72-62, telefone: 99144-4462, [email protected].
Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
A parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo majorado em 5 (cinco) vezes, de modo a perfazer o total de R$ 4.486,55 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 11:25:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:37
Outras decisões
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30/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 06:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
25/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/06/2025 09:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:15
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:52
Outras decisões
-
25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA AREBALO DE BARCELOS - CPF: *08.***.*55-06 (AUTOR).
-
24/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:53
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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