TJDFT - 0748482-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748482-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NICEA DANTAS FERREIRA CANARIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença NICEA DANTAS FERREIRA CANARIO opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese ( com base no art. 674 do CPC), ser possuidora direta do imóvel localizado na SHIS, QI 26, Chácara 11, Casa B, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, matriculado sob o nº 107.687 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e nele está a residir com sua família há mais de 20 (vinte) anos, sendo, portanto, bem de família.
Narra que o imóvel é de propriedade da executada AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-74, constituída como sociedade empresária limitada, tendo com a finalidade principal cultivo de soja e secundárias: "64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings; 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios" da qual a embargante é sócia".
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
O pedido liminar foi deferido para suspender os atos de expropriação do imóvel - ID 218170086.
O prazo para resposta do embargado decorreu em branco, ID O embargado (ID 224640678) manifestou não ter interesse em produzir mais provas, com a ressalva do seu direito de apresentar contraprova.
Já a embargante (ID 224891679) aventou interesse na oitiva de testemunhas para comprovar residir no imóvel, a despeito de requer a decretação da revelia do embargado.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos Sucintamente relatados, decido.
A despeito do pedido de produção de prova oral pela embargante, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos já coligidos aos autos são suficientes para o desate na controvérsia (art. 355, inc I, do CPC), bem como o embargado não apresentou resposta, de modo que estão incontroversas as matérias fáticas deduzidas com a inicial (art. 344 do CPC).
Aliás, há provas de que a embargante reside no imóvel desde o ano de 2006, a saber: I.
Receita Federal do Brasil por meio de declarações de imposto de renda: (a) Ano Calendário: 2018 – Exercício: 2019: ID 216692964; (b) Ano Calendário: 2019 – Exercício: 2020: ID 216692966; (c) Ano Calendário: 2020 – Exercício: 2021: ID 216692972; (d) Ano Calendário: 2021 – Exercício: 2022: ID 216692973; (e) Ano Calendário: 2022 – Exercício: 2023: ID 216692976.; (f) Ano Calendário: 2023 – Exercício: 2024: ID 216692980; (g) Correspondências referentes ao IRPF/2007: ID 216694334.
II.
Tribunal Superior do Trabalho (local onde exerceu cargo público), por meio de correspondências colhidas por amostragem, datadas de 7.05.2005, 18.04.2008, 12.03.2014, IDs 216694337, ID 216694338.
III.
Carteira de Trabalho Digital de Jadson Sousa do Rosário, contratado pela embargante como empregado doméstico e serviços gerais, admitido aos 7.12.2015, a indicar como local de trabalho o imóvel em questão, ID 216694326.
IV.
Ação de divórcio embargante - Processo nº 2008.01.1.131016-6, distribuída em 9.10.2008, que tramitou pela Primeira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - Distrito Federal, ID 216692984, a deduzir sua residência em Brasília.
V.
Ação de interdição do filho da embargante, Processo nº 2006.01.1.087349-5, distribuída em 25.8.2006, que tramitou na 5ª Vara de Família de Brasília (ID 216694330), a indicar que os interessados residiam em Brasília.
VI.
Certidão de óbito de Gustavo Henrique da Silva, que residia com a embargante, da qual como endereço : SHIS QI 26 Chácara 11, Casa “B”, Lago Sul, Brasília RA 1 – DF: ID 216694312.
VII.
Correspondências remetias à embargante pela Caixa Econômica Federal (onde a embargante é correntista), datadas de 13.11.2006, 05.09.2012, 25.12.2018: IDs 216692990, 216694296, 216694300, 216694300, 216694304 e ID 216694320.
Para além disso, na nona alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica (em 8.8.2017, ID 105784979 da execução), consta que a embargante desde então já residia no imóvel.
Há, portanto, provas robustas de que a embargante, de fato, reside no imóvel com seu núcleo familiar.
Contudo, esse imóvel não é de propriedade da embargante, senão da executada GROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME, da qual ela é sócia.
Essa circunstância, em tese, inviabiliza a proteção legal conferida ao bem de família, à falta de previsão da extensão do benefício a imóvel de titularidade de pessoa jurídica, conforme predica a Lei nº 8.009/90, cujo artigo 1º reza: Art. 1º. o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Grifei.
Todavia, não se pode desconsiderar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a impenhorabilidade do bem de família a imóvel de pessoa jurídica, desde que “se trate de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam seus integrantes e a sua sede se confunda com a moradia deles” (AgInt no AREsp 1189340/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
E, no mesmo sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NEGADO. 1.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, móveis ou imóveis, por ato de constrição judicial. 2.
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, logo, não há que se reconhecer a impenhorabilidade de imóvel pertencente à pessoa jurídica, pois seu patrimônio responde pelas próprias dívidas. 3.
Embora a jurisprudência do STJ confira interpretação ampliativa ao conceito de bem de família para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da pessoa jurídica que serve de residência à família do sócio, essa proteção somente se justifica na hipótese de empresas familiares ou de pequeno porte em que há confusão entre sua sede e a residência familiar. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1765581, 07214236820218070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
BEM DA SOCIEDADE.
RESP 356.077/MG.
DISTINGUISHING.
A IMPENHORABILIDADE NÃO ABARCA SITUAÇÃO EM QUE HÁ SÓCIOS ALHEIOS À ENTIDADE FAMILIAR.
No caso em que os embargantes são esposa e filho do sócio da sociedade executada, proprietária do imóvel penhorado, não há que falar em bem de família, mormente porque a sociedade é integrada por outro sócio e possui outros bens imóveis.
O direito dos embargantes pode apenas incidir sobre cotas sociais da sociedade, e não sobre bem específico.
Portanto, não é o caso de aplicação do REsp 356.077/MG. É ônus do embargante comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que o devedor possui e é utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. (Acórdão 1077581, 20170110258378APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 452/468).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA DO SÓCIO.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
Na espécie, em que pese o imóvel se encontrar em nome da pessoa jurídica, é utilizado pelo sócio da empresa agravante para moradia de sua família. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a proteção da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, observada, contudo, a característica eminentemente familiar do empreendimento e a confusão deste com a morada de seus sócios. 4.
Constatado nos autos que se trata de empresa familiar cujo sócio reside no imóvel penhorado, não tem relevância o fato de pertencer à pessoa jurídica, bastando que seja o único bem que sirva de residência à família. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (07376068320228070000 1668817, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023).
Grifei.
Desse modo, a despeito da sociedade empresária titular do domínio ter ofertado tal imóvel em garantia doutras dívidas, além de ser constituída sob a natureza jurídica de responsabilidade limitada, com capital social de R$ 4.000.000,00, o STJ tem flexibilizado a proteção legal para que também seja aplicada a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios, conforme no caso vertente, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.
Noutro giro, o embargado há de ficar imunizada de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Isso porque a embargante precipitou a penhora e a oposição destes embargos, pois o bem está registrado em nome da pessoa jurídica executada (art. 1.227 do Código Civil), sem inscrição, no fólio real, da constituição de bem família (art. 1.714 do Código Civil).
Há de se considerar, ademais, que o bem foi dado em hipoteca noutras transações de mútuo, a levar o exequente a vislumbrar a viabilidade da expropriação.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações assemelhadas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Todavia, à falta da apresentação de defesa pelo embargado, senão mera petição, não há como seus advogados serem contemplados com honorários, pois não houve efetiva e relevante prestação de serviços.
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para desconstituir a penhora do imóvel localizado na SHIS, QI 26, Chácara 11, Casa B, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, matriculado sob nº 107.687 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo número 0015380-35.2016.8.07.0001, em curso neste Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Depois do trânsito em julgado, o 1º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal fica autorizado a cancelar a inscrição da penhora antes determinada por este Juízo (ID 209220302 do processo de execução: 0015380-35.2016.8.07.0001), ficando o pagamento dos emolumentos a cargo da interessada.
Neste ponto, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, a ser encaminhada pela própria interessada (art. 6º do CPC), acompanhada da certidão de trânsito em julgado destes embargos, da ordem da penhora e do respectivo termo.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0015380-35.2016.8.07.0001.
Sem honorários.
Custas pela embargante.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NICEA DANTAS FERREIRA CANARIO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NICEA DANTAS FERREIRA CANARIO em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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