TJDFT - 0708014-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708014-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VALADARES CARNEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opõe embargos de declaração afirmando que a sentença é o missa e contraditória por não ter fixado honorários de sucumbência.
Argumenta ter se habilitado nos autos o que lhe garante o pagamento de honorários.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a petição inicial sequer foi recebida e não houve determinação de citação da parte ré.
A parte ré soube, de alguma forma, da existência da ação e pediu a habilitação no feito.
Tal fato não enseja o arbitramento de honorários, posto que a manifestação da ré decorreu de ato praticado pela própria ré antes do recebimento da ação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708014-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VALADARES CARNEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cujo objeto é obstar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte ré, relacionada a imóvel situado em Alvorada do Norte/GO, matrícula 2198.
A parte autora questiona a garantia fiduciária sobre o bem, sob o argumento de não ter anuído com o negócio.
Pede: a) - Seja concedida a gratuidade de justiça à parte autora por ser economicamente pobre e a juntada de todos os documentos que comprovam a sua hipossuficiência; b) Seja deferida a tutela de urgência para obstar que o Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada do Norte-GO efetue a Consolidação da propriedade rural denominada – Fazenda Rancharia, Matrícula 2.198 expedindo ofício com força de mandado em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO PLANALTO CENTRAL, bem como outros atos que importem na transferência e posse do referido imóvel até o julgamento final da presente ação; c) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; d) seja condenado o requerido a juntar aos autos os extratos bancários com a evolução do débito e depósitos efetivados pelo autor durante todo o período do financiamento. e) Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada do Norte-GO para constar o número desta ação na matrícula do imóvel. f) A citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; g) A procedência dos pedidos para que seja decretada a nulidade do contrato celebrado, haja vista que há vicio pela ausência de OUTORGA UXÓRIA, nos exatos termos da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, cancelando-se a garantia, ou, na última hipótese, que seja preservada sua meação, 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel indevidamente dado em garantia.
Emende-se a petição inicial para: 1) excluir o pedido constante da alínea "d", dado que a autora não tem legitimidade para requerer a apresentação de documentos relativos a contrato do qual não figura como parte; 2) ajustar o pedido da alínea G, tendo em vista que a falta de outorga uxória é, salvo melhor juízo, causa de anulabilidade da garantia real (a alienação fiduciária do imovel) e não causa de nulidade do contrato; 3) juntar aos autos o comprovante de rendimentos da autora para efeito de exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4) juntar aos autos certidão da matrícula do imóvel expedida a menos de 30 dias; 5) juntar aos autos documento comprobatórios da residência da autora em Sobradinho; 6) manifestar-se sobre a competência do juízo para a causa, tendo em vista que o objeto desta ação é desconstituir garantia fiduciária, o que atrai a aplicação da regra de competência prevista no art. 47 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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