TJDFT - 0732254-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:41
Outras decisões
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:31
Indeferido o pedido de GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM - CPF: *64.***.*82-35 (AUTOR)
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18/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 12:44
Decorrido prazo de GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM - CPF: *64.***.*82-35 (AUTOR) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732254-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Na oportunidade, deverá anexar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência subscritas de próprio punho, considerando a dificuldade de verificação acerca da autenticidade da assinatura digital aposta aos autos, mormente porque em nada se identifica com a do documento de identificação do requerente.
Esclareço, por oportuno, que tal exigência não caracteriza qualquer violação às normas e princípios constitucionais, servindo para conferir segurança jurídica a todos os atores do processo judicial. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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