TJDFT - 0703387-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
MULTA.
BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual deferido parcialmente pedido de tutela de urgência para impor ao réu a proibição de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora, por qualquer meio, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Não acolhidos os pedidos de bloqueio e suspensão do perfil do réu na rede social Facebook e de bloqueio de valores e quebra de sigilo bancário. 2.
Desnecessária a suspensão do perfil em rede social utilizado para a alegada comercialização ilegal dos materiais didáticos, uma vez que, pela decisão agravada, já restou proibida a venda por meio de qualquer plataforma sob pena de multa diária. 3.
A agravante requer a “majoração da multa para um patamar condizente com a gravidade do descumprimento” (ID n. 68400652).
No entanto, até o momento, não é possível mensurar a gravidade do descumprimento da obrigação de não fazer, mesmo porque não se sabe a extensão dos alegados danos causados à empresa e dos lucros auferidos pelo requerido.
Dessa forma, do que se tem até o momento, não se vislumbra a necessidade de se majorar a multa diária cominada na origem. 4.
O pedido de expedição de ofício a instituição bancária para a apresentação do histórico de transações, suspensão da conta bancária e bloqueio dos valores auferidos com a alegada venda dos materiais de propriedade autoral da agravante não pode ser deferido nesta sede: até o presente momento, não demonstrada excepcionalidade de situação autorizadora da quebra do sigilo bancário e do bloqueio de valores.
De se ver, ainda, que a aferição do alegado prejuízo é matéria que exige dilação probatória. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/05/2025 21:16
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704796-29.2025.8.07.0007
Carlos Eduardo da Cunha Coelho
Carlos Victor Fernandes Vitorio
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:45
Processo nº 0748732-77.2025.8.07.0016
Aure Luiz Setimo Socorro dos Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:23
Processo nº 0731067-93.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:43
Processo nº 0701832-14.2017.8.07.0017
Studio Video Foto LTDA - ME
Neuza Alves Monteiro
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 14:46
Processo nº 0730946-65.2025.8.07.0001
Evanilde Soares dos Santos Evani
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Lucas Mendes Moraes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:38