TJDFT - 0732471-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732471-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EMILIO FRANCA GARCIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca dos termos do petitório de ID 249569637, devendo justificar com documentos as alegações opostas ao ID 249017358 e observado o teor a da decisão antecedente (ID 246218602).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:58
Outras decisões
-
05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:26
Outras decisões
-
31/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:24
Outras decisões
-
18/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732471-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EMILIO FRANCA GARCIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JORGE EMÍLIO FRANCA GARCIA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a requerida restabeleça o acesso do autor à sua conta na plataforma Instagram, com todas as funcionalidades originalmente disponíveis, inclusive conta de anúncios e páginas, bem como se abstenha de praticar shadowbanning em desfavor do perfil profissional do autor.
O autor, médico cirurgião plástico, afirma utilizar a rede social Instagram como principal meio de divulgação de seu trabalho, por meio do perfil @drjorgeemilio, que conta com mais de 75 mil seguidores.
Alega que, em razão da publicação de imagens e vídeos de procedimentos estéticos, ainda que com as partes íntimas devidamente censuradas, teve sua conta submetida a restrições e, posteriormente, bloqueada pela plataforma, sob a justificativa de violação das políticas de publicidade da empresa requerida.
Sustenta que os conteúdos publicados têm caráter exclusivamente informativo e profissional, e que se enquadram nas exceções previstas nas diretrizes da plataforma, que permitem a veiculação de imagens com nudez para fins médicos ou de saúde.
Alega ainda que a decisão da requerida foi genérica, desprovida de fundamentação técnica ou jurídica, e que não lhe foi oportunizado o contraditório ou a ampla defesa.
Argumenta que a restrição imposta compromete gravemente sua atividade profissional, resultando em queda expressiva no número de visualizações, seguidores e agendamentos de consultas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A análise dos autos, contudo, revela que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que as partes estão vinculadas por contrato de adesão às políticas da plataforma Instagram, cuja aceitação é condição para a utilização dos serviços.
Dentre essas políticas, consta expressamente a vedação à publicação de imagens que contenham nudez, ainda que parcial, salvo em hipóteses excepcionais, como amamentação, cicatrizes pós-mastectomia ou conteúdos com finalidade médica ou de saúde.
Embora o autor sustente que suas publicações se enquadram nessa última hipótese, não há nos autos, até o momento, elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, a natureza e o conteúdo das imagens e vídeos que teriam sido bloqueados pela plataforma.
A petição inicial não foi acompanhada das mídias específicas que teriam sido objeto de restrição, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos que demonstram a queda de visualizações e seguidores (ID 240181971 e ID 240181974), mas não o conteúdo efetivamente publicado.
Tal ausência de prova impede a formação de juízo de verossimilhança quanto à alegada licitude das publicações e, por conseguinte, quanto à ilicitude da conduta da requerida.
Ademais, a cláusula contratual que veda a publicação de imagens de corpos desnudos, ainda que com censura parcial, encontra respaldo na liberdade da empresa requerida de estabelecer regras de uso para sua plataforma, especialmente quando se trata de conteúdo impulsionado, com finalidade publicitária.
A moderação de conteúdo, nesses casos, visa preservar a integridade da comunidade virtual e evitar a veiculação de material que possa ser considerado inadequado por parte dos usuários ou que infrinja normas legais ou regulatórias.
A esse respeito, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe que: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Embora o dispositivo trate da responsabilidade civil do provedor, ele também reconhece a legitimidade da atuação da plataforma na moderação de conteúdo, desde que respeitados os limites legais e contratuais.
No caso em apreço, não há demonstração de que a requerida tenha agido de forma arbitrária ou discriminatória, tampouco que tenha descumprido ordem judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para reativação de contas em redes sociais exige a demonstração clara da ausência de violação às políticas da plataforma.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE INTERNET.
INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se cabível, a título de tutela de urgência, a reativação da conta da agravante junto ao aplicativo de internet Instagram, a qual foi excluída, sob argumento de ofensa às diretrizes e normas da plataforma. 2.
Tem-se que não restou demonstrada que a penalidade aplicada pelo aplicativo de internet foi injustificada ou desarrazoada.
A questão demanda dilação probatória, para averiguar os motivos da suspensão da conta da agravante do Instagram.
Logo, não é possível vislumbrar a plausibilidade do direito afirmado, neste momento processual. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 2004222, 0750816-36.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) No tocante ao perigo de dano, é certo que a restrição imposta à conta do autor pode impactar negativamente sua atividade profissional.
No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da ilegalidade da conduta da requerida.
O risco de dano deve ser analisado em conjunto com a probabilidade do direito, e não de forma isolada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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