TJDFT - 0750520-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750520-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: L L SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA contra L L SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME, mediante a qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida referente ao uso de cartão de crédito.
Discorre que o réu ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo banco por meio eletrônico, utilizando o Cartão de Crédito nº 7564155042360.
Sustenta que o réu contraiu obrigações perante estabelecimentos conveniados, que deveriam ser pagas mensalmente e não efetuou o pagamento integral ou mínimo das faturas nas datas de vencimento.
A dívida, atualizada em 14/11/2024, conforme a planilha de demonstração do cálculo da dívida, totaliza o valor de R$ 38.956,99.
Decisão de ID 221035091 determinou a audiência de conciliação e a citação e intimação do réu.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 231208745.
Citada a parte ré apresentou contestação (ID 233988737), com o reconhecimento da dívida.
Aduz, contudo, que passa por problemas financeiros e requer a negociação da dívida mediante proposta de acordo.
Contraproposta ao ID 235858290, sem manifestação posterior do réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC, porquanto considero suficientemente instruído o processo.
A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da responsabilidade da parte ré ao pagamento da dívida relativa ao cartão magnético de número 7564155042360.
Verifico que a parte ré reconheceu a dívida cobrada pelo autor, conforme a peça de ID 233988737.
O réu, ao apresentar contestação, expressamente reconheceu a existência da dívida cobrada na presente ação, não havendo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes nem quanto ao valor devido.
A única alegação trazida em sua defesa refere-se à incapacidade financeira momentânea para adimplir a obrigação, o que, por si só, não descaracteriza o reconhecimento do débito.
O reconhecimento do débito pelo réu configura reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, devendo a parte ré promover o pagamento de R$ R$ 38.956,99 à autora, atualizados pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC) até o efetivo pagamento.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750520-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: L L SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de L L SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Ata em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743369-94.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elizete Braga Morais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:25
Processo nº 0725759-76.2025.8.07.0001
Gabriel Gomes Menezes
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:42
Processo nº 0712903-74.2025.8.07.0003
Osvaldo Luiz dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:16
Processo nº 0703875-37.2025.8.07.0018
Luzimar de Souza Lima
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:53
Processo nº 0711614-55.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nelson da Cruz Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:17