TJDFT - 0731907-06.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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06/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para consultar a distribuição do mandado, estabelecendo contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, por meio do link de acesso à consulta de mandados:(https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) ou no site do www.tjdft.jus.br/pje em consulta mandados, conforme prescreve o art. 175, §2º e §3º do PGC.
Ou através do Posto de Distribuição de Mandados da localidade onde será realizada a diligência. -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/06/2025 15:30
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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27/06/2025 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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27/06/2025 12:55
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:58
Declarada incompetência
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731907-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEX ALBERNAS SANTOS *02.***.*97-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de ALEX ALBERNAS SANTOS, com indicação do endereço de cumprimento da ordem na QS 3, Lote 02, Águas Claras, BRASÍLIA - DF 71953-000.
Ocorre que, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal, de forma que o supracitado endereço atualmente pertence à região administrativa de Taguatinga.
Ademais, nos termos do §12, art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Assim, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que o local de cumprimento da diligência (QS 3, Lote 02, Águas Claras, BRASÍLIA - DF 71953-000), atualmente se encontra, portanto, fora da competência territorial desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga – DF, por ser o foro do local de cumprimento da diligência. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:09
Declarada incompetência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731907-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEX ALBERNAS SANTOS *02.***.*97-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo ajuizado por Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora alega que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com garantia por alienação fiduciária, referente ao veículo marca VW, modelo VOYAGE 1.6L MB5, ano/modelo 2021/2022, cor prata, placa BEZ9F53, RENAVAM *12.***.*42-70, chassi nº 9BWDB45U3NT022746.
Em razão do inadimplemento do requerido, que deixou de pagar as parcelas contratadas a partir da segunda prestação, vencida em 14/04/2023, a instituição financeira ajuizou anteriormente ação de busca e apreensão perante a 1ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, sob o nº 5701527-28.2023.8.09.0162, sendo a liminar deferida em 08/01/2024.
Após diversas diligências infrutíferas naquela comarca, o bem foi localizado no endereço Rua QS 3, Lote 2 Sul, Bairro Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71953-000, motivo pelo qual a autora ajuizou o presente requerimento perante esta comarca, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que autoriza o credor fiduciário a pleitear a apreensão diretamente na comarca onde localizado o veículo.
A parte autora requer que a busca e apreensão seja cumprida em caráter de urgência, inclusive durante o plantão judiciário, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Resolução nº 71 do CNJ, bem como com autorização expressa para requisição de força policial, arrombamento, e cumprimento do mandado em comarcas contíguas, nos termos dos arts. 212, 214, 217, 255, 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC.
Por fim, postula que o processo tramite sob segredo de justiça, para assegurar a efetividade da medida. É o relatório.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em Osasco/SP.
Já o requerido tem domicílio em Valparaíso de Goiás.
Por fim, o bem objeto do feito foi localizado em Águas Claras/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, local onde o bem foi localizado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:33:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:55
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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