TJDFT - 0716338-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716338-44.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SUSCITADO: SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES, ADCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer e delimitar quais são os atos de abuso da personalidade jurídica que foram praticados pelo sócio, bem como os documentos que comprovem eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que o entendimento mais contemporâneo deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que "A mera situação cadastral “inapta” da empresa perante a Receita Federal não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a inclusão do sócio no polo passivo da demanda."(Acórdão 2010038, 0704655-31.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.); b) juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais; c) juntar aos autos as principais pelas do Cumprimento de Sentença.
Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp nº 2072206/SP), de modo que deve ser analisado pela parte exequente a pertinência no ajuizamento da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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