TJDFT - 0716565-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-34.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na Sentença de ID.248671178.
Argumenta, em suma, que não houve intimação pessoal para dar andamento, e que o feito não poderia ter sido extinto pela ausência de pressupostos de constituição do processo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, tendo em vista que a parte autora foi intimada a recolher as custas complementares (ID. 246756426), sob pena de extinção do feito e, ainda assim, quedou-se inerte.
Dessa maneira, a ausência de pagamento das custas para a realização de novas diligências resulta na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a localização do bem e a citação da parte ré são essenciais para o prosseguimento da ação.
Além disso, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, nesse caso, porque a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incs.
II e III, do CPC.
Ademais, o recolhimento das custas, após a prolação da sentença, é extemporâneo e não justifica o prosseguimento do feito.
Mantenho, assim, íntegra a Sentença vergastada. - Datado e assinado digitalmente - + -
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716565-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
E.
S.
D.
S.
CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-34.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
E.
S.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) Indicar o depositário fiel do bem, objeto da busca e apreensão; b) Apresentar os autos constitutivos do banco; c) Apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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