TJDFT - 0735620-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA VICENTINI RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA VICENTINI RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735620-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REU: MARIA VICENTINI RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
Narra a inicial que a ré é proprietária do imóvel localizado na Quadra C, Área Especial 01 s/n, Unidade 20 G, Jardim ABC, Cidade Ocidental-GO, de modo que, na qualidade de condômina, está obrigada a contribuir com as despesas condominiais, estando inadimplente, contudo, com as taxas ordinárias e/ ou extraordinárias referentes aos meses 9, 10 e 12/2022; 9 e 12/2023, perfazendo o débito o total de R$ 1.561,20, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento da citada importância.
Citada, a ré ofertou resposta, reconhecendo o débito e comprovando o seu pagamento integral (ID 223067361), com o qual concordou a autora (ID 223407957). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julga-se antecipadamente o mérito, aplicando-se ao caso em comento o disposto no art. 355, I, CPC.
Inexistentes questões pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, não havendo nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada, passo ao exame do mérito.
No caso, houve a ocorrência do fenômeno do reconhecimento jurídico do pedido.
Afinal, a parte ré não confessou os fatos alegados na inicial, mas expressamente reconheceu a procedência do pedido, com o manifesto intento de que o autor da demanda se sagre vitorioso.
Cumpre registrar que o reconhecimento jurídico do pedido, por ensejar sentença definitiva, possibilitando a coisa julgada material, impedindo, consequentemente, a discussão dessa lide em um novo processo (eficácia pan-processual da sentença definitiva), deve ser manifestado de maneira expressa pelo réu, o que ocorreu no caso dos autos.
Ademais, no caso, além do reconhecimento jurídico do pedido, a parte ré já se antecipou efetuando o pagamento da integralidade do débito, tendo a autora anuído com a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico da procedência do pedido para condenar a ré a pagar a autora as taxas ordinárias e/ou extraordinárias, referente aos meses 9, 10 e 12/2022 e 9 e 12/2023, ao tempo em que, diante do pagamento de ID 223073385, extingo o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA VICENTINI RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:23
Outras decisões
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27/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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